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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 11/2020

Acresce o art. 105-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a segurança viária no âmbito do Estado e dos Municípios.

Texto Completo

    Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do art. 105-B, com a seguinte redação:

“Art. 105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (AC)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e  (AC)

II - compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.  (AC)"

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Erick Lessa

Justificativa

    A alteração constitucional ora proposta já havia sido apresentada na legislatura passada, inclusive recebeu parecer pela aprovação da CCLJ desta Assembleia, porém a proposta foi arquivada no final da legislatura. Assim, considerando a relevância do tema, resolvemos apresentar novamente essa PEC.

    O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) ora apresentado visa incluir no Texto Constitucional Estadual, no Capítulo que trata do Sistema de Segurança Pública, a disciplina normativa sobre a segurança viária, estampando a preocupação do Constituinte Estadual com esse tema tão importante nos dias atuais, tendo em vista o número crescente de vítimas de acidentes de trânsito e o agravamento dos problemas de mobilidade urbana, em especial, nas grandes cidades.

    A inovação constitucional ora proposta espelha-se na Emenda Constitucional nº 82/2014, promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de julho de 2014, conhecida como PEC da “Segurança Viária”, a qual incluiu no art. 144 da Constituição Federal a segurança viária como direito dos cidadãos, concretizado na garantia à mobilidade urbana eficiente. A citada emenda destaca ainda que a segurança viária compete, nos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira.

   Conforme já apontado, os acidentes de trânsito representam um dos mais significativos problemas para a seguridade social do Brasil, e de nosso Estado, pois são responsáveis por milhares de mortes e acidentes, que ocasionam um custo elevado ao SUS e à Previdência Social.

    Percebemos, portanto, a inovação constitucional deixa claro que o objetivo não é apenas punir os infratores, mas também prevenir os acidentes, atuando diretamente sobre o grave problema dos acidentes de trânsito. Ademais, a inclusão no Capítulo do Sistema de Segurança Pública transparece que a segurança viária constitui não só dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos, sendo necessária a participação social na construção de um trânsito mais seguro e humanizado.

   Dotar a segurança viária de estatura Constitucional corrobora para reverter esse quadro preocupante de mortes, acidentes e dificuldade de mobilidade urbana, principalmente, por incluir a educação, a engenharia de trânsito e a fiscalização como diretrizes para a atuação dos órgãos de trânsito.

   Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/09/2020 18:37:33] EMITIR PARECER
[11/09/2020 11:46:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/09/2020 11:47:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_EMENDA
[11/09/2020 11:47:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_MESA_DIRETORA
[12/09/2022 14:41:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/05/2020 11:34:32] PUBLICADO
[17/02/2020 14:09:00] ASSINADO
[20/02/2020 09:12:40] ENVIADO P/ SGMD
[20/02/2020 14:44:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2020 14:49:10] DESPACHADO
[20/02/2020 14:49:18] EMITIR PARECER
[20/02/2020 14:53:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Erick Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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