
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 11/2020
Acresce o art. 105-B à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a segurança viária no âmbito do Estado e dos Municípios.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida do art. 105-B, com a seguinte redação:
“Art. 105-B. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (AC)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (AC)
II - compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (AC)"
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alteração constitucional ora proposta já havia sido apresentada na legislatura passada, inclusive recebeu parecer pela aprovação da CCLJ desta Assembleia, porém a proposta foi arquivada no final da legislatura. Assim, considerando a relevância do tema, resolvemos apresentar novamente essa PEC.
O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) ora apresentado visa incluir no Texto Constitucional Estadual, no Capítulo que trata do Sistema de Segurança Pública, a disciplina normativa sobre a segurança viária, estampando a preocupação do Constituinte Estadual com esse tema tão importante nos dias atuais, tendo em vista o número crescente de vítimas de acidentes de trânsito e o agravamento dos problemas de mobilidade urbana, em especial, nas grandes cidades.
A inovação constitucional ora proposta espelha-se na Emenda Constitucional nº 82/2014, promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de julho de 2014, conhecida como PEC da “Segurança Viária”, a qual incluiu no art. 144 da Constituição Federal a segurança viária como direito dos cidadãos, concretizado na garantia à mobilidade urbana eficiente. A citada emenda destaca ainda que a segurança viária compete, nos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira.
Conforme já apontado, os acidentes de trânsito representam um dos mais significativos problemas para a seguridade social do Brasil, e de nosso Estado, pois são responsáveis por milhares de mortes e acidentes, que ocasionam um custo elevado ao SUS e à Previdência Social.
Percebemos, portanto, a inovação constitucional deixa claro que o objetivo não é apenas punir os infratores, mas também prevenir os acidentes, atuando diretamente sobre o grave problema dos acidentes de trânsito. Ademais, a inclusão no Capítulo do Sistema de Segurança Pública transparece que a segurança viária constitui não só dever do Estado, mas direito e responsabilidade de todos, sendo necessária a participação social na construção de um trânsito mais seguro e humanizado.
Dotar a segurança viária de estatura Constitucional corrobora para reverter esse quadro preocupante de mortes, acidentes e dificuldade de mobilidade urbana, principalmente, por incluir a educação, a engenharia de trânsito e a fiscalização como diretrizes para a atuação dos órgãos de trânsito.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Erick Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/02/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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