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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 897/2020

Altera o art. 3º da Lei nº 16.272, 22 de dezembro de 2017, que institui o Programa de Acesso ao Ensino Superior.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 2º A Bolsa de Apoio à Permanência pode ser estendida aos estudantes que preencham os requisitos do art. 2º, ainda que contemplados pela Bolsa de Incentivo Acadêmico - BIA, da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - FACEPE. (NR)

§ 3º A Secretaria de Educação e Esportes disponibilizará, semestralmente, mediante critérios previstos em portaria do Secretário, prorrogação das bolsas de manutenção previstas no inciso I do caput, com duração de 6 meses, em quantitativo fixado por Decreto do Poder Executivo, elegíveis aos bolsistas do Programa de Acesso ao Ensino Superior que comprovem a necessidade de permanência no programa para o prosseguimento do curso ao qual se vinculou enquanto bolsista. (AC)

§ 4º O estudante, bolsista do PE no Campus, poderá obter sucessivas prorrogações da bolsa, desde que atenda aos critérios a serem fixados conforme disposto no § 3º. (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº   05/2020

Recife, 14 de fevereiro de 2020.

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que prevê alteração pontual na Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, instituidora do Programa de Acesso ao Ensino Superior, também conhecido como “PE no Campus”, com o objetivo de ampliar o prazo de fruição das bolsas de apoio aos estudantes beneficiários do Programa.

     A iniciativa aperfeiçoa a política pública vigente que vem contribuindo, de forma bastante exitosa, para que milhares de jovens de baixa renda, egressos da rede estadual de educação e que residem em áreas distantes dos centros universitários, persistam no propósito de cursar o Ensino Superior. De fato, sem o apoio financeiro proporcionado pelo “PE no Campus”, esses jovens dificilmente poderiam ingressar e se manter nas universidades públicas que, apesar de gratuitas, demandam custos acessórios de deslocamento, de habitação e de alimentação. 

     O Programa de Acesso ao Ensino Superior foi originariamente concebido para destinar bolsas aos universitários da graduação, pelo prazo de dois anos, ante a compreensão de que os beneficiários, decorrido esse período, já poderiam contar com opções de renda capazes de suprir as despesas para permanência na universidade, a exemplo de bolsas de estágio, bolsas de monitoria, ou mesmo ocupação em empregos formais no mercado de trabalho. 

     No entanto, aproximando-se a data de conclusão do primeiro biênio da graduação pelos atuais bolsistas, em que pese parcela significativa dos beneficiários já possa, ao final do prazo fruição do auxílio financeiro, deter autonomia para se manter na universidade, há os casos em que o estudante, por estar comprometido com horário integral de estudos ou de atividades extracurriculares, não detém condições de desempenhar atividade remunerada.    

     Diante dessa constatação, com a finalidade de não interromper a trajetória de estudantes que vêm obtendo bom desempenho acadêmico e que precisam de mais tempo para encontrar a almejada complementação de renda, a proposta ora encaminhada cria a possibilidade de prorrogação das bolsas do Programa de Acesso ao Ensino Superior, para estudantes que comprovem a necessidade de permanecer, por mais seis meses, na condição de bolsista.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei, considerando a iminência de início do ano letivo.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[14/02/2020 12:16:10] ASSINADO
[14/02/2020 12:26:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2020 12:35:07] DESPACHADO
[14/02/2020 12:35:17] EMITIR PARECER
[14/02/2020 12:37:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/09/2022 18:18:02] EMITIR PARECER
[17/02/2020 11:52:29] PUBLICADO
[21/09/2022 15:38:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 13:22:26] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 13:22:48] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[26/09/2022 13:22:57] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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