
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 922/2020
Altera a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, originada de projeto de lei da Deputada Luciana Santos, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades por seu descumprimento.
Texto Completo
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o pagamento de meia-entrada para idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.628, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica assegurado aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................."
"Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o idoso deverá comprovar sua idade mediante a apresentação de carteira de identidade ou outro documento oficial com foto." (NR)
"Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.628, de 22 de novembro de 1998, que institui a meia entrada para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento, originada de projeto de lei da Deputada Luciana Santos, a fim de reduzir a idade dos beneficiários para 60 (sessenta) anos e modificar os critérios aplicáveis às penalidades.
Em resumo, a proposta busca adequar o tratamento normativo conferido pela lei estadual ao disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Com efeito, o art. 23 do Estatuto do Idoso preconiza: “A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais”.
No entanto, cumpre observar que, diferentemente do regime da Lei nº 11.628/1998, a legislação federal define como idoso toda a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Logo, revela-se pertinente uniformizar o critério etário e, assim, assegurar o direito do idoso à cultura e lazer.
Tal medida revela-se consentânea a valores consagrados na Constituição Federal, em especial com a tutela da dignidade e com o dever estatal de promover o amparo de pessoas idosas (art. 1º, inciso III, c/c art. 230 da Constituição de 1988).
Além disso, o Projeto de Lei encontra amparo na competência material comum e legislativa concorrente dos Estados-membros para promover meio de acesso à cultura e lazer (art. 23, inciso V, c/c art. 24, inciso IX, da Constituição Federal). Outrossim, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
Por fim, registra-se que a proposição também modifica os critérios relativos às penalidade por seu descumprimento. Em se tratando de comando antigo, o art. 4º, em sua redação original, discrepa das sanções costumeiramente veiculadas na legislação estadual. Nesse contexto, é salutar a atualização do referido comando sancionatório na linha adotada por leis mais recentes.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/02/2020 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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