Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 874/2020

Institui o Plano de Monitoramento da Saúde de Pernambuco - PMSPE

Texto Completo

        Art. 1º Fica instituído, o Plano de Monitoramento da Saúde de Pernambuco – PMSPE.

     Art. 2º Serão alvos do PMSPE, Voluntários, Servidores Públicos Civis e Militares, Pescadores e Marisqueiras, envolvidos na limpeza das praias, animais marinhos, manguezais, corais; no transporte e contato com o óleo bruto de petróleo derramado no litoral do estado, ocorrido a partir de 30 de agosto de 2019.

     Art. 3º O PMSPE, tem por objetivo identificar e monitorar a saúde dos portadores de sintomas ou patologias decorrentes da inalação, ingestão ou contato dérmico com o óleo bruto de petróleo.

     Art. 4º Fica a Secretaria Estadual de Saúde responsável pelo desenvolvimento do Plano de Monitoramento da Saúde de Pernambuco – PMSPE, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, a Rede Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (RENAST) e o CEATOX, além da FIOCRUZ, e por estabelecer as seguintes ações, sem o prejuízo de outras a serem adotadas:

     I – cadastrar todos os Voluntários, Servidores Públicos Civis e Militares, Pescadores e Marisqueiras envolvidos nas ações decorrentes do derramamento do óleo bruto de petróleo;

     II – informar os Voluntários, Servidores Públicos Civis e Militares, Pescadores e Marisqueiras e banhistas, sobre os possíveis sintomas de doenças decorrentes do contato com o óleo bruto de petróleo e quais as providências que os mesmos precisam adotar, relacionadas à saúde;

     III – capacitar médicos, enfermeiros e auxiliares de todos os serviços de saúde para a perfeita identificação dos possíveis sintomas de doenças decorrentes da inalação, ingestão ou contato dérmico com solventes de tipo aromáticos e alifáticos, como o benzeno, xileno, tolueno, furanos, dioxinas e metais pesados;

     V – monitorar pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, todos os envolvidos, através de exames clínicos e laboratoriais periódicos; e

     VI – cada Voluntário, Servidor Público Civil e Militar, Pescador e Marisqueira, deverão receber do Governo do Estado, documento que certifique sua atuação nas ações decorrentes do derramamento do óleo bruto de petróleo.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

Um contexto de extrema gravidade configurado como de emergência ambiental e de saúde pública foi produzido com a chegada massiva de óleo cru de petróleo no litoral nordestino, ainda de origem desconhecida, colocando em perigo a fauna e flora marinha e toda a população costeira, pescadores, pescadoras (marisqueiras), banhistas, trabalhadores/as das praias, turistas e consumidores de peixes e frutos do mar e comprometendo o sustento das comunidades tradicionais pesqueiras de toda a região.

Ainda não sabemos se este petróleo que poluiu as praias, tem mais componentes tóxicos do que os já conhecidos e que fazem parte de uma mistura de substâncias químicas altamente nocivas aos seres vivos, de modo geral, e à saúde humana. O óleo bruto de petróleo tem uma mistura de solventes extremamente tóxicos de tipo aromáticos e alifáticos, como o benzeno, xileno, tolueno, furanos, dioxinas, podendo ter metais pesados entre outras substâncias nocivas.

A maioria desses produtos químicos é cancerígena, podendo ainda produzir malformação fetal, abortos, distúrbios neurológicos graves, alergias, doenças hepáticas, renais, de pele, dos pulmões, do sangue entre outras. A penetração desses produtos no corpo humano pode se dar por inalação, contato com a pele e ingestão de água ou alimento contaminado, e mesmo sendo em pequenas quantidades pode ser e prejudicial à saúde.

As intoxicações por exposição aguda podem se manifestar com sintomas relacionados aos danos no sistema nervoso, como náuseas, vômitos, diarreia, dor abdominal, dor de cabeça, distúrbios de visão, confusão mental, vertigem, distúrbios de sono; problemas respiratórios, pneumonia química, arritmias cardíacas, aborto e problemas na pele. Se a exposição for muito intensa pode produzir coma e morte. Após a exposição aguda, com ou sem sintomas, tempos depois podem aparecer doenças relacionadas, entre elas o câncer, doenças hematológicas como neutropenia, anemia e aplasia de medula óssea, desordens dos sistemas circulatório, pulmonar, renal, imune e neurológico, distúrbios emocionais e de fertilidade, desregulações hormonais, entre outros agravos.

As intoxicações crônicas ocorrem com a permanência da intoxicação, e demoram mais para se manifestar clinicamente, entre elas diversos tipos de câncer, sendo os mais frequentes as leucemias, linfomas e de pulmão.  Malformação congênita e outros distúrbios no desenvolvimento fetal também podem ocorrer. As doenças neuropsíquicas são graves e incapacitantes. Quadros clínicos de hipersensibilidade, podem levar as pessoas intoxicadas a ficarem alérgicas para muitas outras substâncias que antes tolerava bem, piorando sua qualidade de vida.

Em caso de ter havido exposição, sejam os pescadores, pescadoras (marisqueiras), soldados e voluntários envolvidos na limpeza das praias, turistas, crianças e consumidores de pescados e frutos do mar deve ser observado o surgimento de qualquer sintoma ou sinal anormal na saúde.  Ter especial atenção com gestantes e crianças. Recomenda-se buscar assistência médica diante de qualquer distúrbio da saúde manifestado após a exposição e registrar essas queixas. Com o passar do tempo, deve-se prestar atenção aos problemas de saúde e sempre referir ao médico que teve essa exposição para que seja investigada uma possível associação. Exigir sempre os laudos médicos e guardar os resultados de exames clínicos e laboratoriais. Em caso de suspeita de intoxicação o caso deve ser notificado pelo serviço de saúde às autoridades sanitárias.

Além das Secretarias de Saúde Estadual e municipais, é muito importante que o Sistema Único de Saúde garanta o direito de atenção integral à saúde e de informação para a proteção dessas pessoas. Este é um direito constitucional. A Rede Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (RENAST) tem equipamentos em todo o Brasil – Centro Regional em Saúde do Trabalhador (CEREST) com equipes multidisciplinares para contribuição e orientação dentro da rede SUS. (Informações da FIOCRUZ).

Diante dessas informações, solicitamos a acolhida e aprovação desta proposição, que busca garantir o direito à saúde de todos que arriscaram suas vidas na proteção do meio ambiente de nossas praias.

Histórico

[03/02/2020 15:49:27] ASSINADO
[04/02/2020 10:08:30] ENVIADO P/ SGMD
[04/02/2020 10:16:22] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/02/2020 10:25:55] ENVIADO P/ SGMD
[04/02/2020 17:43:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/02/2020 18:07:05] DESPACHADO
[04/02/2020 18:07:31] EMITIR PARECER
[04/02/2020 18:09:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/02/2020 12:47:34] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/02/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.