
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 837/2019
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de imóveis integrantes de seu patrimônio, localizados na Rua 13 de Maio, nº 153 e nº 157, Varadouro, Município de Olinda, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º destina-se ao funcionamento da Reserva Técnica do Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco - MAC, do Município de Olinda.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 105/2019
Recife, 20 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso de imóveis integrantes de seu patrimônio, localizados na Rua 13 de Maio, nº 153 e nº 157, Varadouro, Município de Olinda, neste Estado.
A cessão proposta destina-se ao funcionamento da Reserva Técnica do Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco - MAC, do Município de Olinda, que deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses da assinatura do respectivo termo.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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