
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 832/2019
Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
I - Atleta Estudantil (NR):
a) Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (AC)
b) Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (AC)
..........................................................................................................................
Art. 3º ................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, devem comprovar que estão regularmente matriculados em instituição de ensino, pública ou privada; (NR)
...........................................................................................................................”
Art. 2º Revoga-se o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I (NR)
BENEFÍCIO |
|||
CONCEITO |
GRUPO I Modalidades Olímpicas/ Paralímpicas de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo COB/CPB |
GRUPO II Modalidades não Olímpicas/ Paralímpicas de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo COB/CPB |
GRUPO III Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas pelo COB/CPB |
Atleta Olímpico/Paralímpico |
R$ 2.500,00 |
------------ |
----------- |
Atleta Internacional A |
R$ 1.875,00 |
R$ 1.875,00 |
R$ 1.425,00 |
Atleta Internacional B |
R$ 1.250,00 |
R$ 1.250,00 |
R$ 950,00 |
Atleta Nacional A |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.000,00 |
R$ 760,00 |
Atleta Nacional B |
R$ 750,00 |
R$ 750,00 |
R$ 570,00 |
Atleta Estudantil A |
R$ 650,00 |
R$ 650,00 |
------------ |
Atleta Estudantil B |
R$ 500,00 |
R$ 500,00 |
------------ |
Atleta Regional |
R$ 500,00 |
R$ 500,00 |
R$ 380,00 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 100/2019
Recife, 20 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo modificar a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposta ora encaminhada foi elaborada em conjunto com o Conselho Estadual de Esporte e Lazer e tem como objetivo aperfeiçoar os critérios para a concessão do benefício, de forma a valorizar os atletas e paratletas estudantis (escolar/universitário).
Destaco que a medida em questão, por se tratar de alteração eminentemente técnica, não tem impacto orçamentário-financeiro, conforme declaração do Secretário Executivo de Esportes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ressalte-se que esta política pública segue um calendário no qual a concessão do benefício ocorre todo mês de julho e vigora até junho do exercício subsequente. Dessa forma, o próximo processo seletivo será iniciado em junho de 2019.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/11/2019 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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