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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 832/2019

Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................

I - Atleta Estudantil (NR):

a) Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (AC)

b) Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (AC)

..........................................................................................................................

Art. 3º ................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - os atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, devem comprovar que estão regularmente matriculados em instituição de ensino, pública ou privada; (NR)

...........................................................................................................................”

     Art. 2º Revoga-se o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO I (NR)

BENEFÍCIO

 

 

 

CONCEITO

GRUPO I

Modalidades Olímpicas/

Paralímpicas de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo COB/CPB

GRUPO II

Modalidades não Olímpicas/

Paralímpicas de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo COB/CPB

GRUPO III

Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas

pelo COB/CPB

Atleta Olímpico/Paralímpico

R$ 2.500,00

------------

-----------

Atleta Internacional A

R$ 1.875,00

R$ 1.875,00

R$ 1.425,00

Atleta Internacional B

R$ 1.250,00

R$ 1.250,00

R$ 950,00

Atleta Nacional A

R$ 1.000,00

R$ 1.000,00

R$ 760,00

Atleta Nacional B

R$ 750,00

R$ 750,00

R$ 570,00

Atleta Estudantil A

R$ 650,00

R$ 650,00

------------

Atleta Estudantil B

R$ 500,00

R$ 500,00

------------

Atleta Regional

R$ 500,00

R$ 500,00

R$ 380,00

Autor: priscila krause branco

Justificativa

MENSAGEM Nº 100/2019

Recife, 20 de novembro de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa o anexo Projeto  de  Lei  que tem por objetivo modificar a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro  de  2011,  que  institui a nova  política  de  incentivo  aos  atletas,  denominada  Bolsa-Atleta,  no âmbito do Estado de Pernambuco.

     A proposta ora encaminhada foi elaborada em conjunto com o Conselho Estadual de Esporte e Lazer e tem como objetivo aperfeiçoar os critérios para a concessão do benefício, de forma a valorizar os atletas e paratletas estudantis (escolar/universitário).

     Destaco que a medida em questão, por se tratar  de  alteração  eminentemente  técnica, não tem impacto orçamentário-financeiro, conforme declaração do Secretário Executivo de Esportes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

     Ressalte-se que esta  política  pública  segue  um  calendário  no  qual  a  concessão  do benefício ocorre todo mês de julho  e  vigora  até  junho  do  exercício  subsequente. Dessa forma, o próximo processo seletivo será iniciado em junho de 2019.

     Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta  consideração.

BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
do Estado em exercício


Excelentíssimo Senhor

Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[13/07/2022 11:57:00] EMITIR PARECER
[20/11/2019 20:55:28] ASSINADO
[20/11/2019 21:49:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 22:03:40] DESPACHADO
[20/11/2019 22:03:51] EMITIR PARECER
[20/11/2019 22:05:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2019 14:20:53] PUBLICADO
[28/09/2022 11:52:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2022 11:53:26] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[28/09/2022 11:55:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/09/2022 11:55:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:55:44] AUTOGRAFO_SANCIONADO

priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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