
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 828/2019
Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, para adequar o valor do benefício fiscal à respectiva alíquota interna do ICMS.
Texto Completo
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
1. ......................................................................................................................
1.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
1.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (NR)
2. ......................................................................................................................
2.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (NR)
2.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023. (NR)
...................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 96/2019
Recife, 20 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo adequar os montantes relativos ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - PEAP, às correspondentes alíquotas internas.
A presente alteração legislativa justifica-se como forma de não impactar a política de incentivos e benefícios fiscais vigente no Estado de Pernambuco e obstar eventuais prejuízos aos seus beneficiários.
É que os referidos incentivos fiscais, quando foram concedidos, tomaram por base a alíquota interna de 17% (dezessete por cento), que passará a vigorar, nos próximos 4 (quatro) anos, acrescida de 1 (um) ponto percentual.
A presente alteração legislativa propõe, ainda, a fixação de prazos finais de fruição dos referidos benefícios fiscais, conforme estabelecido no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
priscila krause branco
Governo do Estado de Pernambuco - Governadora do Estado (em exercício)
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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