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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 823/2019

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de aumentar a multa mínima da infração desta Lei.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II - multa simples, que variará de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR)

..........................................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O presente projeto tem por objetivo aumentar o valor da multa mínima referente à sanção administrativa para aqueles que descumprirem os artigos previstos na Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, motivo pelo qual é de extrema importância a aplicação de punições mais severas para que possa conscientizar a população antes de cometer qualquer ato que viole o bem-estar dos animais.

     Ainda assim, de acordo com a Carta Magna de 1988, todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público proteger a fauna (art. 225, § 1º, VII, CF).

     Desse modo, o projeto funciona como mais um mecanismo para compelir atos que violem o bem-estar animal e permite um avanço em prol desses seres vivos, que na maioria das vezes são muito mais amigos dos homens do que os próprios seres humanos.

     Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[03/11/2022 11:38:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/11/2022 15:50:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/11/2022 15:50:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 15:51:03] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[20/09/2022 16:54:14] EMITIR PARECER
[20/11/2019 11:40:05] ASSINADO
[20/11/2019 11:40:34] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2019 13:11:13] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/11/2019 14:53:04] ENVIADO P/ SGMD
[20/11/2019 20:34:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 20:58:18] DESPACHADO
[20/11/2019 20:58:39] EMITIR PARECER
[20/11/2019 21:00:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2019 14:48:51] PUBLICADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2019 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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