
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 791/2019
Introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XI - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os critérios abaixo: (AC)
a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo, 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos a ser regulamentados por decreto; (AC)
b) a comprovação da idade dar-se-á através da apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento ou de quaisquer documentos autorizados por lei. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º O item 2.1.1 da Tabela Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos- TFUSP de competência da Polícia Civil e da Gerência Geral de Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social passa a vigorar de acordo com o Anexo Único.
Art. 3º Ficam revogados os itens 2.1.2 e 2.1.3 da Tabela Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -TFUSP de competência da Polícia Civil e da Gerência Geral de Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP |
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DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA GERÊNCIA GERAL DE |
||
POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL |
||
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL: |
||
Códigos |
Fato Gerador |
|
2.1 |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB: |
|
2.1.1 |
2ª Via da Carteira de Identidade e vias subsequentes (NR) |
22,61 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 93/2019
Recife, 18 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.
A presente proposição pretende isentar da TFUSP a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os critérios estabelecidos, o que vem demonstrar o compromisso do Governo do Estado em promover a atenção e o cuidado cada vez mais amplos aos que se encontram nessa faixa etária de grande vulnerabilidade.
Outrossim, o Projeto de Lei em questão vem propor que o valor da TFUSP em decorrência da expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade e das vias subsequentes seja o mesmo, diminuindo, assim, a burocracia e tornando a cobrança mais isonômica.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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