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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 791/2019

Introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XI - a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os critérios abaixo: (AC)

a) o benefício será concedido a um mesmo portador, no máximo, 1 (uma) vez ao ano, salvo comprovada ausência de culpa do requerente pela perda do documento, nos termos a ser regulamentados por decreto; (AC)

b) a comprovação da idade dar-se-á através da apresentação de certidão de nascimento, certidão de casamento ou de quaisquer documentos autorizados por lei. (AC)

........................................................................................................................”

     Art. 2º O item 2.1.1 da Tabela Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos- TFUSP de competência da Polícia Civil e da Gerência Geral de Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social passa a vigorar de acordo com o Anexo Único.

     Art. 3º Ficam revogados os itens 2.1.2 e 2.1.3 da Tabela Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos -TFUSP de competência da Polícia Civil e da Gerência Geral de Polícia Científica da Secretaria de Defesa Social

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

 

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – TFUSP

 
 

DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E DA GERÊNCIA GERAL DE

 
 

POLÍCIA CIENTÍFICA DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 
     
 

SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:

 

Códigos

Fato Gerador

 

2.1

INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:

 

2.1.1

2ª Via da Carteira de Identidade e vias subsequentes (NR)

22,61

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 93/2019

Recife, 18 de novembro de 2019.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que introduz modificações na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP.

     A presente proposição pretende isentar da TFUSP a expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade, quando emitida pelo Estado de Pernambuco, das pessoas que comprovadamente tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, observando-se os critérios estabelecidos, o que vem demonstrar o compromisso do Governo do Estado em promover a atenção e o cuidado cada vez mais amplos aos que se encontram nessa faixa etária de grande vulnerabilidade.

     Outrossim, o Projeto de Lei em questão vem propor que o valor da TFUSP em decorrência da expedição da 2ª (segunda) via da carteira de identidade e das vias subsequentes seja o mesmo, diminuindo, assim, a burocracia e tornando a cobrança mais isonômica.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.


HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA

DD.  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[12/07/2022 12:56:16] EMITIR PARECER
[19/11/2019 19:34:17] ASSINADO
[19/11/2019 20:02:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2019 20:07:41] DESPACHADO
[19/11/2019 20:07:56] EMITIR PARECER
[19/11/2019 20:09:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2019 14:53:00] PUBLICADO
[21/09/2022 11:39:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2022 11:41:08] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[21/09/2022 11:41:36] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2022 11:41:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:32:02] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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