
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 796/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e privadas, do Estatuto da Juventude, criado através da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que dispõe sobre os direitos dos jovens, os deveres, os princípios e as políticas públicas de juventude.
Texto Completo
Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir no mínimo 2 (dois) exemplares do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Estatuto da Juventude está disponível gratuitamente no sítio eletrônico do Governo Federal e do Congresso Nacional na rede mundial de computadores.
Art. 2º Nos estabelecimentos da rede básica estadual torna-se obrigatória a disseminação do conteúdo do Estatuto da Juventude, facilitando o acesso desse público aos seus direitos.
§ 1º Desenvolver-se-á a difusão do conteúdo do Estatuto da Juventude como uma prática educativa integrada, transversal, interdisciplinar, multidisciplinar, contínua e permanente, de caráter complementar e extracurricular, inserida, inclusive, no Projeto Político Pedagógico das escolas.
§ 2º Para atender o estabelecido no caput deste artigo, as unidades educacionais poderão promover seminários, gincanas, palestras, debates e outros.
Art. 3º Deverão ser disponibilizados, ainda, Estatutos da Juventude em braile caso o estabelecimento de ensino possua alunos com deficiência visual devidamente matriculados.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Público Estadual se empenhará em garantir:
I - A difusão de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados à juventude através de Secretaria de Estado pertinente;
II - A ampla participação das instituições de ensino e das organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à temática;
III - A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas;
IV - A sensibilização da sociedade para a importância da valoração do jovem enquanto agente de transformação social; e,
V – A participação ativa de representante dos jovens na formulação das políticas públicas e nas ações descritas nesta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:
“Esta escola possui exemplar do Estatuto da Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.”
Art. 6º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais); e,
III - segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto está fundamentado no que preceitua a Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude. A proposta do presente projeto visa disseminar o conteúdo do Estatuto da Juventude, facilitando o acesso desse público aos seus direitos e deveres. Pelo Estatuto da Juventude, jovem é todo cidadão e cidadã entre 15 e 29 anos de idade. A Lei garante o direito à cidadania e à participação social e política, à educação, à profissionalização, ao trabalho e à renda, à diversidade e à igualdade, à saúde, à cultura, à comunicação e à liberdade de expressão, ao desporto e ao lazer, ao território e à mobilidade, à sustentabilidade e ao meio ambiente. Além disto, estabelece que as políticas de segurança e de acesso à justiça, voltadas para os jovens, devem estar em consonância com as demais políticas voltadas à juventude e devem buscar a prevenção e enfrentamento da violência. Ações voltadas a jovens em situação de risco e vulnerabilidade social devem ser prioridade nas ações do Estado.
Em face da importância do tema, solicito aos Nobres Pares apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2019 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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