
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 763/2019
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 9º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
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XVI - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da restruturação da Rede Estadual de Educação, através do Indicador de Eficiência Operacional previsto na Lei nº 15.973 de 23 de dezembro de 2016, bem como para atender provisoriamente as demandas decorrentes da expansão da rede de ensino integral e semi-integral das Escolas de Referência em Ensino Médio (EREM) e Escolas Técnicas Estaduais (ETE), respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (AC)
XVII - admissão de profissional para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, matriculadas regularmente na Rede Estadual de Educação, respeitados os limites e as condições fixados em decreto do Governador do Estado; (AC)
XVIII - admissão de professor para atendimento a estudantes em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, regularmente matriculado na Rede Estadual de Educação, em observância ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e em atendimento Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase); (AC)
XIX - admissão de professor de educação especial indígena; (AC)
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§ 4º A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (AC)
I - vacância do cargo; (AC)
II - afastamento ou licença; e (AC)
III - designação para cargo ou função de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (AC)
§ 5º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no § 4º. (AC)
Art. 3º................................................................................................................
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§ 4º A contratação de professor de educação especial indígena poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica, mediante análise do curriculum vitae, restrito ao povo a ser atendido. (AC)
Art. 4º................................................................................................................
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III - 3 (três) anos, no caso de professor de educação especial indígena, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para educação especial indígena; (AC)
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Art. 9° Deverá ser observado o interstício mínimo de 6 (seis) meses, quando alcançado o prazo total a que se refere o inciso II do art. 4º para celebração de novo contrato temporário. (NR)
Parágrafo único. O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 87/2019
Recife, 14 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.
A iniciativa ora encaminhada tem a finalidade de aprimorar a legislação em vigor, tornando-a mais adequada às demandas públicas e dotando de maior eficiência e efetividade os serviços essenciais, sobretudo os de educação.
A medida presta-se a detalhar com maior precisão as hipóteses de contratação por tempo determinado admitidas sob a égide do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conferindo maior transparência ao referido instituto jurídico, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
No tocante especificamente à rede estadual de ensino regular, a propositura se configura como importante instrumento de gestão e melhoria do processo de planejamento estratégico de pessoal, e o consequente atendimento das necessidades dos estudantes matriculados nas escolas de ensino fundamental, médio e técnico, observados os requisitos para uma educação pública de qualidade.
As disposições apresentadas por meio deste Projeto de Lei permitirão, ainda, um acompanhamento mais efetivo, pelos órgãos de controle e pela sociedade, de todo o esforço que o Governo do Estado vem unindo ao longo dos últimos anos para atingir níveis de excelência na educação, como meio de formar cidadãos autônomos, críticos e participativos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/11/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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