
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 747/2019
Cria funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
Texto Completo
Art. 1º Ficam criadas 344 (trezentas e quarenta e quatro) Funções Gratificadas de Assessor de membro do Ministério Público, símbolo FGMP-4.
§ 1º As atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
§ 2º As vagas das funções criadas no caput serão alocadas nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, conforme a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, observados os critérios a serem definidos por Resolução do Procurador Geral de Justiça.
§ 3º A designação para a função gratificada será precedida de livre indicação dos membros titulares dos cargos de Promotor e Procurador de Justiça existentes na Promotoria e Procuradoria de Justiça, respectivamente.
§ 4º A movimentação de Promotor ou Procurador de Justiça na carreira não implicará movimentação de Assessor de membro do Ministério Público a ele vinculado.
Art. 2º O art. 41 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 41. As Funções Gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência e serão exercidas, em no mínimo 30% (trinta por cento) do seu quantitativo, por servidores integrantes dos cargos constantes nos Anexos I e II da presente Lei. (NR)
§ 1º As funções gratificadas FGMP-4 a FGMP-8 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública. (NR)
................................................................................................................….”
Art. 3º O art. 45 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45. …........................................................................................................
…......................................................................................................................
V - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4; (NR)
…......................................................................................................................
XXIV - aos servidores ou comissionados designados para o exercício das funções de Assessor de membro do Ministério do Ministério Público, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4; (AC)
§ 1º Serão consideradas Sedes de Nível 1 aquelas que tiverem mais de vinte membros do Ministério Público em exercício, e as Sedes de Nível 2 as que tiverem até 20 membros do Ministério Público em exercício (AC)
§ 2º Os servidores a que se refere o inciso XXIV serão exclusivamente os técnicos ministeriais e técnicos ministeriais suplementares.” (AC)
Art. 4º As funções descritas no art. 3º desta Lei, passarão a integrar o anexo VIII da Lei nº 12.956/2005.
Art. 5º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
ANEXO V
Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8
Gratificação: FGMP-8 – R$ 10.515,04 (dez mil, quinhentos e quinze reais e quatro centavos)
Requisitos:
I - conclusão em Curso de Nível Superior;
II – estável quando Servidor do Ministério Público.
Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades a cargo da Secretaria-Geral do Ministério Público; exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o Secretário-Geral; autorizar despesas até os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na ausência do Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências; coordenar a elaboração da resenha dos atos administrativos editados por todos os órgãos do Ministério Público, a exceção dos órgãos da Administração Superior e enviar à Imprensa Oficial a resenha consolidada do Ministério Público.
Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)
Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Controlador Ministerial Interno, Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura, Gerente Executivo de Compras e Serviços, Gerente Ministerial de Departamento, Gerente Ministerial de Divisão, Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia, Gerente Ministerial de Contabilidade, Gerente Ministerial de Saúde e Assist. Social, Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão, Gerente Jurídica Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica Ministerial de Contratos, Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial e Gerente Metropolitano de Área – Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria Operacional, Assessor Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Cerimonial, Secretário Executivo Ministerial e Oficial Ministerial de Gabinete, Gerente Ministerial de Jornalismo, Gerente Ministerial de Relações Públicas, Gerente Ministerial de Publicidade e Propaganda, Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de Inteligência, Gerente de Contra-inteligência, Gerente de Operações de Inteligência, Gerente de Tecnologias de Inteligência.
Requisitos:
a) FGMP – 7 e FGMP – 8:
I – conclusão em Curso de Nível Superior;
II – estável quando Servidor do Ministério Público
b) FGMP – 5 e FGMP – 6: Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência.
Cargo: Assessor de membro do Ministério Público - FGMP-4
Gratificação: FGMP-4
Requisitos:
I - conclusão em Curso de Nível Superior de bacharel em Direito;
II – estável quando Servidor do Ministério Público.
Atribuições: Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público, elaborando minutas de manifestações e demais atos processuais e administrativos próprios da função de execução; manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias e procuradorias de justiça; auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias e procuradorias de justiça, compatíveis com suas atribuições, a critério da chefia imediata.
ANEXO VIII
Funções Gratificadas - quantidade, valores e correlação
Situação Anterior |
Situação Nova |
||||
Nomenclatura |
Símbolo |
Quant. |
Nomenclatura |
Símbolo |
Quant. |
Secretário-Geral Adjunto |
FGMP-8 |
1 |
Secretário-Geral Adjunto |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Administração |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Administração |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade |
FGMP-8 |
1 |
Controlador Ministerial Interno |
FGMP-8 |
1 |
Controlador Ministerial Interno |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Jurídico Ministerial |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Jurídico Ministerial |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial de Comunicação Social |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial de Comunicação Social |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Apoio Técnico |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial de Segurança Institucional |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial de Segurança Institucional |
FGMP-8 |
1 |
Diretor Ministerial de Cerimonial |
FGMP-8 |
1 |
Diretor Ministerial de Cerimonial |
FGMP-8 |
1 |
SUBTOTAL |
- |
13 |
SUBTOTAL |
- |
13 |
Secretário Executivo Ministerial |
FGMP-7 |
1 |
Secretário Executivo Ministerial |
FGMP-7 |
1 |
Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços |
FGMP-7 |
1 |
Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços |
FGMP-7 |
1 |
SUBTOTAL |
- |
2 |
SUBTOTAL |
- |
2 |
Oficial Ministerial de Gabinete |
FGMP-6 |
7 |
Oficial Ministerial de Gabinete |
FGMP-6 |
7 |
SUBTOTAL |
- |
7 |
SUBTOTAL |
- |
7 |
Diretor Ministerial de Biblioteca |
FGMP-5 |
1 |
Diretor Ministerial de Biblioteca |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Segurança Institucional |
FGMP-5 |
3 |
Gerente Ministerial de Segurança Institucional |
FGMP-5 |
3 |
Gerente Ministerial de Apoio Operacional |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Apoio Operacional |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Jurídico Ministerial de Contratos |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Jurídico Ministerial de Contratos |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Departamento |
FGMP-5 |
13 |
Gerente Ministerial de Departamento |
FGMP-5 |
13 |
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 |
FGMP-5 |
4 |
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 |
FGMP-5 |
4 |
Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Contabilidade |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Contabilidade |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial Psicossocial |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial Psicossocial |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Estatística |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Estatística |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Programas e Projetos |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Programas e Projetos |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Auditoria Operacional |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Auditoria Operacional |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Auditoria |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Auditoria |
FGMP-5 |
1 |
Coordenação Adjunta de Inteligência |
FGMP-5 |
1 |
Coordenação Adjunta de Inteligência |
FGMP-5 |
1 |
Gerência de Inteligência |
FGMP-5 |
1 |
Gerência de Inteligência |
FGMP-5 |
1 |
SUBTOTAL |
- |
34 |
SUBTOTAL |
- |
34 |
Assistente Ministerial de Gabinete |
FGMP-4 |
4 |
Assistente Ministerial de Gabinete |
FGMP-4 |
4 |
|
|
|
Assessor de membro do Ministério Público |
FGMP-4 |
344 |
SUBTOTAL |
- |
4 |
SUBTOTAL |
- |
348 |
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 |
FGMP-3 |
25 |
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 |
FGMP-3 |
25 |
Gerente Ministerial de Divisão |
FGMP-3 |
36 |
Gerente Ministerial de Divisão |
FGMP-3 |
36 |
SUBTOTAL |
- |
61 |
SUBTOTAL |
- |
61 |
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1 |
FGMP-2 |
8 |
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1 |
FGMP-2 |
8 |
SUBTOTAL |
- |
8 |
SUBTOTAL |
- |
8 |
Secretário Ministerial |
FGMP-1 |
70 |
Secretário Ministerial |
FGMP-1 |
70 |
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2 |
FGMP-1 |
4 |
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2 |
FGMP-1 |
4 |
SUBTOTAL |
- |
74 |
SUBTOTAL |
- |
74 |
TOTAL |
- |
203 |
TOTAL |
- |
547 |
Justificativa
OFÍCIO GPG Nº 446/2019
Recife, 13 de novembro de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa. o Projeto de Lei, em anexo, que cria Funções Gratificadas de Assessor jurídico de membro – FGMP- 4,no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Ressalto que o citado Projeto de Lei foi submetido à apreciação do COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, na 4ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 13 de novembro de 2019, na forma do Art. 12, Inc.III, da LOMPPE, tendo a maioria de seus integrantes aprovado o proposto original da Procuradoria Geral de Justiça, ora encaminhada.
Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO DIRCEU BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Exmo. Sr.
ERIBERTO MEDEIROS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da União, 397, Boa Vista - CEP: 50050-909
Recife - Pernambuco
NESTA
JUSTIFICATIVA
Apresento a essa augusta casa Legislativa, albergado nas disposições contidas no artigo 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, o presente Projeto de Lei, em que são criadas 344 (trezentas e quarenta e quatro) funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco de Assessor de membro do Ministério Público.
Sendo seu escopo dotar as Promotorias e Procuradorias de Justiça do Ministério Público de Pernambuco de estrutura administrativa adequada à consecução de suas atividades, pretende-se incluir as funções gratificadas de Assessor de membro do Ministério Público, promovendo alterações na Lei Estadual nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
O número de servidores concursados do Ministério Público, atualmente em número de 695 (seiscentos e noventa e cinco), conforme dados do Portal da Transparência de março de 2018, obtido em http://www.mppe.mp.br/transparencia/index.php/gestao-de-pessoas/category/397-cargos-vagos-e-ocupados-servidores-2018, encontram-se, na sua maioria, lotados na cidade do Recife e região metropolitana, o que deixa as promotorias de Justiça mais distantes da capital sem a adequada estrutura para funcionamento regular. Acresça-se ainda que grande maioria destes servidores encontram-se lotados nas atividades de suporte administrativo às atividades finalísticas, dada a especialidade e qualificação técnica que possuem.
Tal realidade, traz como consequência que as Promotorias de Justiça, como órgãos de execução do Ministério Público, ainda não possuem uma estrutura administrativa adequada para o exercício de suas atividades, sendo, na sua grande maioria, dotadas de um servidor público municipal ou estadual em regime de cessão administrativa ao Governo do Estado ou ao Governo Municipal da cidade onde se localiza a Promotoria de Justiça. Atualmente encontram-se cedidos ao Ministério Público de Pernambuco 557 servidores, conforme dados do Portal da Transparência de março de 2018, obtido em http://www.mppe.mp.br/transparencia/index.php/gestao-de-pessoas/category/397-cargos-vagos-e-ocupados-servidores-2018.
A precariedade desta relação administrativa, em que o Ministério Público necessita do apoio institucional de entidade pública a quem cabe fiscalizar por força de disposição constitucional, não se mostra compatível com as funções que foram concedidas ao MPPE pela Magna Carta, porque em último grau, fica à mercê da conveniência administrativa do órgão cedente. Tal fato foi objeto de análise pelo Conselho Nacional do Ministério Público, quando do relatório de inspeção realizada em março de 2014, quando fez consignar, no item 31.2.4:
“Acerca do constatado no item 27.3.1.b, cuja resposta foi inserida no item 27.3.1.d, restou consignado que as informações prestadas pela unidade inspecionada não indicaram como reverter o elevado quantitativo de servidores à disposição do MPPE. Quanto a isso, também foi observado que havia 740 servidores policiais militares atuando no MPPE, restando omisso o esclarecimento acerca da compatibilidade de jornada de trabalho dos servidores na medida em que os serviços prestados são realizados em horários diversos da jornada de trabalho regular na Polícia Militar. Tal informação sugere que os referidos servidores militares estariam trabalhando em seus períodos de folga, o que é ilegal (CF, art. 37, inciso XVI). A Corregedoria Nacional propõe ao Plenário do CNMP a expedição de DETERMINAÇÃO ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, para que adote providências no âmbito institucional de maneira a otimizar os recursos de pessoal disponíveis, visando a progressiva diminuição da dependência de servidores estranhos ao quadro de pessoal efetivo, com a adequação da jornada de trabalho dos servidores civis e militares ao padrão legal, no prazo de 90 (noventa) dias, informando a Corregedoria Nacional acerca dos resultados ao fim do prazo estabelecido”
Necessário portanto realizar a gradual substituição dos servidores cedidos ao Ministério Público de Pernambuco, inclusive como se propôs efetivar por ocasião da defesa realizada junto ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do procedimento de controle administrativo nº 1.00230-2015-90, ainda em andamento naquele órgão de controle.
Para tanto, o que se propõe é a criação das funções gratificadas de Assessor do membro do Ministério Público, já que a maior demanda institucional é de assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público, para as quais se estabelece como regra, inclusive, seu exercício por servidores integrantes dos cargos de carreira, inicialmente no número de trezentas e quarenta e quatro funções.
Dita atividade, pela sua especificidade, não se confunde com a de técnico ministerial, que é específica para as atividades de execução na área administrativa, e vem encontrando, nos últimos tempos, relevante redução, haja vista a implementação do processo judicial eletrônico nas unidades cíveis e a iminência de implantação do mesmo processo eletrônico nas unidades criminais, ambas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, agregada, por fim, à implantação de sistema eletrônico para as demais atividades finalísticas do MPPE. Da mesma forma, não se confunde com a de analista ministerial, restrita ao apoio técnico-jurídico, tudo conforme Anexo IV da Lei nº 12.956/05.
Em razão das específicas atribuições a que se destina, exige-se como requisito a conclusão em Curso de Nível Superior de bacharel em Direito, determinando-se que a lotação se efetivará exclusivamente nos órgãos de execução do Ministério Público - Promotorias e Procuradorias de Justiça, conforme a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, conforme critérios a serem definidos por Resolução do Procurador Geral de Justiça.
Estabelece-se, ainda, como regra, que a designação para a função gratificada será precedida de livre indicação dos membros titulares dos referidos órgãos de execução, de forma a garantir que o assessoramento que se pretende implantar no órgão de execução do Ministério Público se efetivará por servidor da mais inteira confiança do membro titular da referida unidade, já que por ele próprio indicado, observadas, por óbvio, as regras previstas no art. 56 da própria Lei nº 12.956/05, referentes ao combate ao nepotismo.
A justificativa para aplicação da função gratificada FGMP-4 decorre da necessidade de garantir um padrão remuneratório compatível com os requisitos (conclusão em Curso de Nível Superior de bacharel em Direito) e as relevantes atribuições da referida função, sem que tal valor venha a importar um volume de recursos orçamentários que comprometa financeiramente a Instituição, seja por não se aplicar a tais funções as regras próprias de desenvolvimento na carreira previstas em Lei, seja porque não importará em futuro acréscimo nas despesas com inativos.
Dita iniciativa não é inédita no Ministério Público brasileiro, vez que os Ministérios Públicos do Estado do Pará (Lei nº 8.060/14), Minas Gerais (Lei 22.618/17), Rio Grande do Sul (Lei nº 14.415/14), Ceará (Lei nº 16.300/17) e Goiás (Lei Complementar nº 103/13), já constituíram funções da mesma natureza no âmbito de suas unidades, o que tem otimizado o desempenho das atividades ministeriais.
O estudo do impacto financeiro decorrente da criação das trezentas funções gratificadas encontra-se anexo ao presente, e demonstra que o custo da implantação de tais medidas totaliza uma despesa anual de R$ 15.239.724,95 (quinze milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos, cujo valor será suportado pelas próprias despesas correntes do Ministério Público.
É que, como se afirmou, ditos cargos se justificam em razão da necessidade de devolução dos funcionários cedidos por outros órgãos, por orientação do Conselho Nacional do Ministério Público, razão pela qual, os recursos atualmente suportados com tais despesas, no valor de R$ 15.252.780,64 (quinze milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos), serão utilizados, por ocasião da gradual devolução dos referidos servidores, para se promover as designações para as funções de Assessor de membro do Ministério Público.
Cumpre-se, assim o disposto no art. 16, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que possui adequação financeira e orçamentária com a LOA e é compatível com o plano plurianual e com a LDO.
Registro, por oportuno, que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça em Sessão realizada em 13 de novembro de 2019, consoante determina o artigo 9º, III, da LCE 12/94.
Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei, confiando no seu acolhimento,
Histórico
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/11/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1678/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 1702/2019 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 1726/2019 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 1852/2019 | Redação Final |