
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 715/2019
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ............................................................................................................
Parágrafo único. Os cartazes previstos neste Código, a critério do fornecedor, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 46. Considera-se produto essencial, para fins do disposto no § 3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990): (NR)
.........................................................................................................................
Art. 55-A. É vedada a cobrança de multa por cancelamento de plano trimestral, semestral, anual ou equivalentes, em valor superior a 20% (vinte por cento) do total correspondente ao prazo restante do contrato. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 89. Os postos revendedores de combustíveis automotivos que comercializarem produtos adquiridos de distribuidora distinta da marca ou bandeira que ostentam, ou que não façam alusão a qualquer bandeira, deverão informar ao consumidor a origem do produto comercializado. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 134. É obrigatória a notificação do consumidor, de forma prévia e individualizada, em caso de descredenciamento de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos e assemelhados, bem como a substituição por outro prestador equivalente, nos termos da legislação federal. (NR)
§1º A comunicação prevista no caput deve ser realizada por telefone, mensagem de texto SMS, aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail ou qualquer outro meio, físico ou eletrônico, previamente autorizado pelo consumidor. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 136. As operadoras de planos de saúde ou de seguro-saúde, para os exames, consultas e demais procedimentos cobertos, deverão informar ao consumidor o prazo máximo para garantir o integral atendimento da solicitação. (NR)
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Art. 182.............................................................................................................
Parágrafo único. As multas arrecadadas pelos municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência, serão revertidas para o fundo municipal correspondente e, em sua ausência, serão depositados no fundo de que trata o caput. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Revogam-se o §2º do art. 24; os §§1º e 2º do art. 89; os incisos I a III do art. 136; e o art. 174 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de aperfeiçoar dispositivos desse pioneiro projeto de nosso Estado.
As modificações ora propostas decorrem do acatamento parcial, por esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, de propostas encaminhadas pela Comissão de Defesa do Consumidor, da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco a este Poder Legislativo por meio do ofício nº 298/2019 CDC-OAB-PE.
As referidas propostas foram minuciosamente analisadas e debatidas no âmbito desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e, como resultado destes debates, surge o Projeto de Lei ora apresentado.
Dessa forma, esperamos contribuir para a harmonização do mercado de consumo pernambucano, assegurando o direito dos consumidores, parte vulnerável da relação, ao mesmo tempo em que valorizamos os fornecedores com boas práticas de mercado.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/11/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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