
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 705/2019
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, incidente sobre operações interestaduais com gás natural, e concede dispensa parcial de crédito tributário do referido imposto.
Texto Completo
Art. 1º Para fins de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, a partir de 01 de março de 2015, as vendas de gás natural para a Concessionária sediada neste Estado com envio pelo modal dutoviário, desde as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs), ou Terminais de Regaseificação, situados em outros Estados da Federação, são consideradas operações interestaduais diretas.
§1º A partir da data referida no caput, os pontos de entrega do gás natural, conhecidos como city gates, são considerados ativos integrantes do modal de transporte dutoviário de gás natural, não se caracterizando como estabelecimentos industriais autônomos.
§2º A partir da data referida no caput, as atividades realizadas nos pontos de entrega do gás natural, conhecidos como city gates, relativas a alterações de temperatura, alterações de pressão e passagem do gás por filtro e medição fiscal não se caracterizam como industrialização sob nenhuma modalidade.
Art. 2º Aplica-se ao art. 1º o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica às autuações fiscais lavradas e notificadas até 30 de março de 2016.
Art. 4º Com fundamento no Convênio ICMS 07, de 13 de março de 2019, alterado pelo Convênio ICMS 190, de 16 de outubro de 2019, ficam concedidas as seguintes reduções sobre créditos tributários de ICMS decorrentes de operações realizadas por contribuintes classificados no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 01 de março de 2015 para os créditos tributários decorrentes de operações interestaduais com gás natural, e, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, para demais créditos tributários, nos seguintes percentuais:
I - relativamente ao imposto: 50% (cinquenta por cento);
II - relativamente à multa 43% (quarenta e três por cento);
III - relativamente aos juros: 90% (noventa por cento).
§1º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outros benefícios ou reduções previstas em lei.
§2º Os valores pagos com as reduções de que trata este artigo não geram direito a crédito fiscal para utilização pelo contribuinte.
Art. 5º A fruição das reduções de que trata o art. 4º e a produção dos efeitos da alteração promovida pelo art. 1º desta Lei Complementar, ficam condicionadas ao atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito, após aplicadas as reduções deste artigo, à vista, até o dia 20 de dezembro de 2019;
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, resultantes da aplicação das reduções deste artigo, mediante desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo, com a renúncia dos direitos que os fundamentem;
III - desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que digam respeito aos débitos objeto dos descontos previstos neste artigo, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios aplicados em face do Estado de Pernambuco, se houver; e
IV - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas no art. 4º, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. O pagamento dos encargos e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), previsto no inciso IV, dispensa o pagamento de outros eventuais honorários de sucumbência judicialmente fixados, em desfavor do contribuinte, em ações judiciais ajuizadas para questionar os débitos de que tratam esta Lei Complementar.
Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial do tributo, da multa e dos juros previstos no art. 4º, com recomposição do valor anterior ao pagamento e exigibilidade imediata da totalidade do valor do crédito tributário remanescente não pago.
Art. 7º Fica concedido, na forma do Convênio ICMS 07, de 13 de março de 2019, crédito presumido de ICMS para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará as condições de utilização e fixará o percentual do crédito presumido, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento.
Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não implica direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 80/2019
Recife, 4 de novembro de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que promove adequação na legislação tributária do Estado de Pernambuco, relativa ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações interestaduais com gás natural, quando destinado a estabelecimentos situados neste Estado.
A proposta visa aproximar a legislação tributária de Pernambuco à sistemática adotada por todos os demais Estados da Federação que consomem a aludida comodity. A medida conferirá uma maior segurança jurídica aos contribuintes desse importante seguimento econômico, assim como à administração tributária.
De fato, a iniciativa é benéfica em vários sentidos: seja para conferir um disciplinamento fiscal mais claro, objetivo e sobretudo alinhado com o praticado nos demais Estados da Federação, que desempenham a atividade de refino de petróleo e de gás natural, seja por permitir a redução e mesmo o encerramento de discussões judiciais sobre o tratamento normativo aplicável nesses casos, contribuindo para a eliminação das incertezas e do alto grau de judicialização da matéria.
Outrossim, a aprovação da presente proposição trará expectativa real e concreta de regularização de créditos tributários de titularidade do Estado, de montante expressivo, porquanto o Projeto prevê redução dos valores devidos para fins de pagamentos à vista, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de março de 2016, nos estritos termos da permissão conferida pelo CONFAZ, mediante Convênio ICMS nº 190, de 16 de outubro de 2019, que alterou a redação do Convênio ICMS nº 07, de 13 de março de 2019.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de se ampliar o grau de resolutividade das controvérsias existentes em torno do assunto, com reflexos positivos na arrecadação do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/11/2019 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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