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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 724/2019

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar aos idosos e às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida atendimento na unidade de saúde localizada mais próxima à sua residência.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:

“Art. 1º............................................................................................................................

......................................................................................................................................

§3º Aos idosos e às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida é assegurado atendimento na unidade de saúde localizada mais próxima à sua residência, observados a disponibilidade, a complexidade e os demais critérios de regulação dos serviços públicos saúde.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A proposição tem por finalidade assegurar aos idosos e às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida atendimento na unidade de saúde mais próxima à sua residência, de forma que a esta parcela da população seja plenamente garantido o direito à saúde previsto no art. 6º e art. 196 e ss da Constituição Federal.

     Certamente que a preferência ora instituída deve guardar observância com a disponibilidade, a complexidade e os demais critérios de regulação dos serviços de saúde, de forma que os fluxos e a própria assistência ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) não sejam comprometidos pela medida ora instituída.

     Cabe ressaltar que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, determina, mais especificadamente em seu art. 25, atendimento à pessoa com deficiência nos locais mais próximos a sua residência.

      De forma semelhante, versa a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), ao determinar, em seu art. 15, atendimento integral à pessoa idosa, com vistas à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, o que decerto inclui propiciar acesso adequado dessa população à rede de saúde.

     Por fim, cumpre ressaltar que é da competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, assim como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, CF/88). Ademais, a matéria encontra-se inserta no condomínio legislativo da competência concorrente, conforme estabelecido nos incisos XII e XIV da Constituição Federal de 1988.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa.

Histórico

[01/11/2019 12:41:44] ASSINADO
[05/11/2019 11:37:23] ENVIADO P/ SGMD
[05/11/2019 12:14:01] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/11/2019 12:58:30] ENVIADO P/ SGMD
[07/11/2019 16:33:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2019 17:50:54] DESPACHADO
[07/11/2019 17:51:06] EMITIR PARECER
[07/11/2019 17:52:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/11/2019 15:50:55] PUBLICADO
[20/09/2022 15:04:11] EMITIR PARECER
[27/09/2022 15:09:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 17:12:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 17:13:42] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 17:14:28] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/11/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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