
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 724/2019
Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar aos idosos e às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida atendimento na unidade de saúde localizada mais próxima à sua residência.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º............................................................................................................................
......................................................................................................................................
§3º Aos idosos e às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida é assegurado atendimento na unidade de saúde localizada mais próxima à sua residência, observados a disponibilidade, a complexidade e os demais critérios de regulação dos serviços públicos saúde.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposição tem por finalidade assegurar aos idosos e às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida atendimento na unidade de saúde mais próxima à sua residência, de forma que a esta parcela da população seja plenamente garantido o direito à saúde previsto no art. 6º e art. 196 e ss da Constituição Federal.
Certamente que a preferência ora instituída deve guardar observância com a disponibilidade, a complexidade e os demais critérios de regulação dos serviços de saúde, de forma que os fluxos e a própria assistência ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) não sejam comprometidos pela medida ora instituída.
Cabe ressaltar que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, e ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, determina, mais especificadamente em seu art. 25, atendimento à pessoa com deficiência nos locais mais próximos a sua residência.
De forma semelhante, versa a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), ao determinar, em seu art. 15, atendimento integral à pessoa idosa, com vistas à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, o que decerto inclui propiciar acesso adequado dessa população à rede de saúde.
Por fim, cumpre ressaltar que é da competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, assim como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, CF/88). Ademais, a matéria encontra-se inserta no condomínio legislativo da competência concorrente, conforme estabelecido nos incisos XII e XIV da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/11/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1983/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2924/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |