
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 695/2019
Autoriza o Poder Executivo a atuar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito em que a COMPESA Companhia Pernambucana de Saneamento atue como tomador do financiamento.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a atuar como interveniente anuente e garantidor em operações de crédito em que a COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento atue como tomador do financiamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 76/2019
Recife, 30 de outubro de 2019.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a atuar como interveniente anuente em operações de crédito em que a COMPESA – Companhia Pernambucana de Saneamento atue como tomador do financiamento.
No atual ciclo da economia no Estado de Pernambuco, a demanda por ações de saneamento tem sido crescente e não poderá ser suprida apenas pelos recursos provenientes das receitas tributárias, de arrecadação própria ou de transferências. Faz-se necessário potencializar a estratégia da COMPESA de captação de recursos junto a parceiros do sistema financeiro, dentro de condições de custo e benefício as mais vantajosas para o Estado, a fim de manter-se o ritmo de crescimento do Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, o Projeto de Lei ora encaminhado representa mais uma ação governamental imprescindível à continuidade das medidas voltadas ao desenvolvimento do Estado, garantindo a infraestrutura necessária à atração de investimentos e influenciando na melhoria da saúde e na qualidade de vida dos pernambucanos.
Destaque-se, por fim, que a proposição normativa é destituída de impacto orçamentário, porquanto constitui medida legislativa meramente autorizativa, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do incluso Projeto de Lei, oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
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- HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/10/2019 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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