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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 708/2019

Altera a Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, que estabelece a notificação compulsória dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de determinar a divulgação do telefone do Centro de Valorização da Vida – 188.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 5º-A. É obrigatória a divulgação do contato telefônico do Centro de Valorização da Vida – CVV (188) pelas unidades de saúde e de ensino públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (AC)

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos em locais de ampla visibilidade, confeccionados no formato A3 (29,7 cm de largura x 42 cm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às suas dimensões, com os seguintes dizeres: (AC)

O CVV – CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA REALIZA APOIO EMOCIONAL E PREVENÇÃO DO SUICÍDIO, ATENDENDO VOLUNTÁRIA E GRATUITAMENTE TODAS AS PESSOAS QUE QUEREM E PRECISAM CONVERSAR, SOB TOTAL SIGILO POR TELEFONE, E-MAIL E CHAT 24 HORAS TODOS OS DIAS. LIGUE 188." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     O projeto de lei em epígrafe tem por intuito promover alteração da Lei nº 16.607, de 9 de julho de 2019, de sorte a determinar a divulgação do serviço de apoio emocional realizado pelo Centro de Valorização da Vida – CVV.

     Trata-se de associação civil sem fins lucrativos, filantrópica, reconhecida como de Utilidade Pública Federal, desde 1973, que se dedica ao atendimento especializado na prevenção do suicídio.

     O CVV opera por telefones (24 horas e sem custo de ligação), pessoalmente (nos 110 postos de atendimento) ou pelo site www.cvv.org.br, por chat e e-mail. Nestes canais, são realizados mais de 2 milhões de atendimentos anuais, por aproximadamente 3.400 voluntários, localizados em 24 estados além do Distrito Federal.

     Os casos de violência autoprovocada por certo merecem especial atenção do poder público. Mediante a adoção de simples mecanismo de divulgação de um serviço de notória relevância social, a presente proposição é capaz de assegurar na prática que mais pessoas sejam beneficiadas pelos serviços do CVV e, assim, de evitar que outras vidas sejam colocadas em risco.

     Tendo em vista o nobre fim a que se dirige, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[04/11/2019 10:13:35] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/11/2019 10:47:54] ENVIADO P/ SGMD
[05/11/2019 19:02:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2019 19:48:54] DESPACHADO
[05/11/2019 19:49:19] EMITIR PARECER
[05/11/2019 19:50:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/11/2019 11:44:31] PUBLICADO
[12/07/2022 12:58:20] EMITIR PARECER
[19/09/2022 14:47:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/09/2022 14:48:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/09/2022 14:49:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/09/2022 14:49:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:15:11] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/10/2019 17:17:17] ASSINADO
[30/10/2019 17:34:18] ENVIADO P/ SGMD

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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