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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 712/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar o horário para oferta de serviços ou produtos e para a realização de cobranças por meio de telemarketing.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.81-A. As ligações de telemarketing e o envio de mensagens para oferta de produtos e serviços aos usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata o art. 81, assim como as ligações para cobrança de dívidas, somente poderão ser realizadas: (AC)

I - de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e (AC)

II - aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. (AC)

§ 1º São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e feriados estaduais ou nacionais. (AC)

§ 2º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização, pela empresa, de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo, ainda, identificar a empresa logo no início da ligação. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Aglailson Victor

Justificativa

     Na verdade, essa proposição incorpora, com algumas alterações, ao Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC) as regras previstas na Lei nº 13.796, de 2009, com as alterações promovidas pela Lei nº 16.361, de 2018. Todavia, com a vigência do CEDC a Lei nº 13.796/2009 foi revogada. Assim, inclusive em nome da unidade da legislação, entendemos necessário promover a alteração ora proposta.

     Assim, ao mantermos vigente no ordenamento jurídico o estabelecimento de horário e dias para a realização de ligações com ofertas de serviços e produtos, bem como introduzirmos normatização para as ligações de cobranças de dívidas, continuamos a evitar que durante os momentos de descanso, principalmente à noite e nos finais de semana, os cidadãos sejam importunados demasiadamente.

     Destaque-se ainda que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos dos incisos V e VIII do art. 24 do Texto Maior.

     Assim, entendemos salutar alterar a Lei nº 16.559, de 2009, a fim de explicitar quais os horários nos quais as empresas de telemarketing podem realizar ligações para oferecer produtos ou serviços aos consumidores.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/11/2019 12:39:31] ASSINADO
[05/11/2019 12:49:54] ENVIADO P/ SGMD
[05/11/2019 19:15:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2019 19:56:43] DESPACHADO
[05/11/2019 19:57:01] EMITIR PARECER
[05/11/2019 19:58:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/11/2019 11:46:18] PUBLICADO
[15/09/2022 16:57:04] EMITIR PARECER
[27/09/2022 09:29:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 09:31:15] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 09:31:50] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 09:32:05] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Aglailson Victor
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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