Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 676/2019

Autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária e financeiramente R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. O valor a que se refere o caput será repassado financeiramente em parcela única, devendo o repasse ocorrer na data da publicação desta Lei.

     Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão de saldo financeiro da Fonte 124 – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM – PE-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.

     Art. 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 72/2019

Recife, 16 de outubro de 2019.

Senhor Presidente,

     Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, relativa ao presente exercício de 2019, dispondo sobre autorização, em caráter excepcional, de repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual.

     A medida proposta decorre de tratativas realizadas entre este Poder Executivo e o Poder Judiciário e tem por objetivo propiciar ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco a aplicação dos recursos, decorrentes de saldo financeiro da Fonte 124 – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, em atenção à solicitação do Poder Judiciário, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[07/07/2022 10:33:46] EMITIR PARECER
[16/10/2019 19:09:30] ASSINADO
[16/10/2019 19:09:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2019 19:12:06] DESPACHADO
[16/10/2019 19:12:16] EMITIR PARECER
[16/10/2019 19:13:14] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/10/2019 09:47:59] PUBLICADO
[20/09/2022 14:15:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[20/09/2022 14:16:04] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[20/09/2022 14:17:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/09/2022 14:17:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:21:03] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1095/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1106/2019 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 1107/2019 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 1167/2019 Redação Final