
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 657/2019
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, relativamente ao Processo Administrativo-Tributário Eletrônico PATe.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 19. ...........................................................................................................
………………………………………………………………………………..
II - pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa ou estiver com a inscrição estadual bloqueada no Cacepe, mediante: (NR)
………………………………………………………………………………..
§ 5º Na hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista no art. 21-A.” (NR)
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“Art. 21. ...........................................................................................................
………………………………………………………………………………..
§ 1º Havendo dúvida quanto ao recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a comunicação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (AC)
§ 2º No processo eletrônico, as intimações de que trata o caput serão efetuadas na forma prevista no art. 21-A.” (AC)
“Art. 21-A. .......................................................................................................
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II - no processo eletrônico, as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (NR)
III - quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído;” (NR)
………………………………………………………………………………..
“Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o § 4º do art. 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM N º 70/2019
Recife, 10 de outubro de 2019.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei Ordinária, que prevê alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
A presente proposição é de extrema relevância para conferir maior efetividade, segurança e economicidade na tramitação dos processos administrativos tributários em Pernambuco, privilegiando-se a comunicação eletrônica dos atos processuais em relação às demais modalidades de intimação. A medida guarda uniformidade com a disciplina fixada no novo Código de Processo Civil de 2015.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/10/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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