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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 649/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam as unidades de saúde que atendam pessoas com câncer, obrigadas a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. As informações e esclarecimentos a que se referem o caput devem ser prestados por profissionais capacitados e com conhecimento atualizado das legislações federal e estadual relativas aos direitos da pessoa com câncer.

     Art. 2° Os estabelecimentos de saúde referidos e as secretarias estaduais, e municipais vinculadas ao tema deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer:

     I – aposentadoria por invalidez;

     II – auxílio-doença;

     III – isenção de Imposto de Renda – IR – nos proventos de aposentadoria;

     IV – isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículos adaptados;

     V – isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos adaptados;

     VI – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na compra de veículos adaptados;

     VII – quitação de financiamento da casa própria;

     VIII – saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

     IX – saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público – PIS/PASEP;

     X – cirurgia plástica reparadora da mama;

     XI – concessão de renda mensal vitalícia;

     XII – andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

     XIII – preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor – SAC;

     XIV – fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Joaquim Lira

Justificativa

     A presente matéria tem por finalidade informar, divulgar e orientar os portadores e familiares de pessoas com câncer, sobre os seus direitos sociais, que muitos desconhecem, intensificando a informação por vários meios, como os sítios eletrônicos.  

     Câncer é o nome dado a um conjunto de mais de 100 doenças que têm em comum o crescimento desordenado (maligno) de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo espalhar-se (metástase) para outras regiões do corpo. As causas para o surgimento do câncer podem ser as mais variadas possíveis, desde motivos externos - como o ambiente, costume ou hábitos que o indivíduo possui - até fatores internos, como características geneticamente predeterminadas.

     A doença é a 2ª que mais mata pessoas em todo o mundo, no Brasil também é considerada a segunda doença que mais mata em especial o câncer de pele. Em 2018 foram registrados mais de 500 mil casos de neoplasia, segundo o Inca – Instituto Nacional do Câncer.

     Com a existência destes números alarmantes nada mais justo que realizarmos a ampliação da divulgação dos seus diferentes direitos sociais, adquiridos para amenizar o combate à doença e a melhora na qualidade de vida.

     Por se tratar de uma iniciativa de relativa importância, nada mais justo que esta proposição seja aprovada, haja vista a relevância para garantir os direitos da pessoa com câncer no Estado Pernambucano.

     Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

 

Histórico

[05/09/2022 10:17:17] EMITIR PARECER
[08/10/2019 14:32:39] ASSINADO
[08/10/2019 14:46:27] ENVIADO P/ SGMD
[09/10/2019 18:00:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/10/2019 18:40:32] DESPACHADO
[09/10/2019 18:40:58] EMITIR PARECER
[09/10/2019 18:42:22] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/10/2019 14:26:43] PUBLICADO
[15/09/2022 15:07:39] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 15:08:57] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2022 15:09:34] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/09/2022 15:09:48] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Joaquim Lira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/10/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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