
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 649/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde que atendam pessoas com câncer a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam as unidades de saúde que atendam pessoas com câncer, obrigadas a informar, divulgar e orientar os portadores e familiares sobre os seus direitos sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As informações e esclarecimentos a que se referem o caput devem ser prestados por profissionais capacitados e com conhecimento atualizado das legislações federal e estadual relativas aos direitos da pessoa com câncer.
Art. 2° Os estabelecimentos de saúde referidos e as secretarias estaduais, e municipais vinculadas ao tema deverão divulgar em seus sítios eletrônicos e/ou respectivos portais os seguintes direitos sociais da pessoa com câncer:
I – aposentadoria por invalidez;
II – auxílio-doença;
III – isenção de Imposto de Renda – IR – nos proventos de aposentadoria;
IV – isenção de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – na aquisição de veículos adaptados;
V – isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos adaptados;
VI – isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na compra de veículos adaptados;
VII – quitação de financiamento da casa própria;
VIII – saques junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IX – saques junto ao Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público – PIS/PASEP;
X – cirurgia plástica reparadora da mama;
XI – concessão de renda mensal vitalícia;
XII – andamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIII – preferência junto ao serviço de atendimento ao consumidor – SAC;
XIV – fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente matéria tem por finalidade informar, divulgar e orientar os portadores e familiares de pessoas com câncer, sobre os seus direitos sociais, que muitos desconhecem, intensificando a informação por vários meios, como os sítios eletrônicos.
Câncer é o nome dado a um conjunto de mais de 100 doenças que têm em comum o crescimento desordenado (maligno) de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo espalhar-se (metástase) para outras regiões do corpo. As causas para o surgimento do câncer podem ser as mais variadas possíveis, desde motivos externos - como o ambiente, costume ou hábitos que o indivíduo possui - até fatores internos, como características geneticamente predeterminadas.
A doença é a 2ª que mais mata pessoas em todo o mundo, no Brasil também é considerada a segunda doença que mais mata em especial o câncer de pele. Em 2018 foram registrados mais de 500 mil casos de neoplasia, segundo o Inca – Instituto Nacional do Câncer.
Com a existência destes números alarmantes nada mais justo que realizarmos a ampliação da divulgação dos seus diferentes direitos sociais, adquiridos para amenizar o combate à doença e a melhora na qualidade de vida.
Por se tratar de uma iniciativa de relativa importância, nada mais justo que esta proposição seja aprovada, haja vista a relevância para garantir os direitos da pessoa com câncer no Estado Pernambucano.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Joaquim Lira
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/10/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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