
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 630/2019
Autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder subvenção social no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), pelos próximos 12 (doze) meses, parcelado em 6 (seis) vezes, a Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, Município do Recife.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º destina-se a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 3º Como condição para a efetiva concessão da subvenção social de que trata o art. 1º, será celebrado Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.
Art. 4º A entidade beneficiária da subvenção social de que trata o art. 1º prestará contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 66/2019
Recife, 3 de outubro de 2019.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei em anexo, que autoriza a concessão de subvenção social no valor total de R$ 2.388.251,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, pelos próximos doze meses, a fim de financiar a manutenção das atividades administrativas e educacionais da entidade.
O presente Projeto de Lei tem respaldo nos repasses anuais que o Estado de Pernambuco vem realizando através da Secretaria de Educação desde 2001, quando a Associação Casa do Estudante de Pernambuco foi qualificada como organização social (OS), nos termos da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, do Decreto nº 23.211, de 20 de abril de 2001, e dos respectivos contratos de gestão.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que se emprestará ao Projeto de Lei ora encaminhado o apoio indispensável à sua formalização, razão pela qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevada consideração e de distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/10/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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