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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 651/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para os alunos com comprovada restrição alimentar pelas instituições da rede privada de ensino do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 127-A. As instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que, limitando a entrada de alimentos em suas dependências e eventos, optarem por fornecer alimentação escolar, ficam obrigadas a disponibilizar cardápio especial condizente com as necessidades médicas dos estudantes que comprovadamente sofram de restrição alimentar. (AC)

§ 1º Submetem-se à obrigação prevista no caput deste artigo as instituições de ensino que ofereçam aos seus alunos refeições já inclusas na mensalidade ou entrada do evento escolar, salvo se abatido destas o valor correspondente. (AC)

§ 2º A comprovação da restrição alimentar se dará mediante atestado médico. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: Aglailson Victor

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que visa assegurar o fornecimento de alimentação especial, adequada à condição de saúde dos alunos com comprovada restrição alimentar, pelas instituições de educação da rede privada de Pernambuco.

     Com fulcro no art. 24, V, VIII e XII, da Constituição da República, a presente proposição baseia-se na competência estadual para legislar, concorrentemente, sobre normas protetivas da saúde e do consumidor, haja vista que os serviços educacionais constituem típica relação de consumo.

       O dever de disponibilizar cardápio especial decorre da limitação à entrada de alimentos nas dependências ou eventos escolares, ou da inclusão do preço de lanches e refeições no valor da mensalidade ou do evento, casos em que as instituições de ensino optam por fornecer diretamente a alimentação.

     Tal iniciativa entremostra-se extremamente relevante para a saúde e qualidade de vida daqueles estudantes que, por razões médicas, a exemplo da diabetes, hipertensão, alergias e intolerâncias alimentares, precisam manter hábitos alimentares específicos.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/10/2019 10:26:40] ASSINADO
[05/09/2022 10:24:31] EMITIR PARECER
[09/10/2019 09:25:17] ENVIADO P/ SGMD
[09/10/2019 18:13:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/10/2019 18:44:45] DESPACHADO
[09/10/2019 18:45:00] EMITIR PARECER
[09/10/2019 18:45:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/10/2019 14:27:42] PUBLICADO
[11/10/2019 11:05:11] PUBLICADO
[15/09/2022 15:23:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 15:24:17] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 15:25:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2022 15:26:58] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/09/2022 15:27:09] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Aglailson Victor
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/10/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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