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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 607/2019

Convalida, nos termos do Convênio ICMS 19/2019, de 13 de março de 2019, a utilização pelo sujeito passivo de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019, na forma e prazos que estabelece.

Texto Completo

     Art. 1º Fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data das novas concessões, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 19/2019 de 13 de março de 2019.
 
     Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à utilização dos benefícios de:
 
     I - redução da base de cálculo, prevista no art. 60-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019;

     II - isenção, prevista no inciso III do § 1º do art. 90 do Decreto nº 44.650, de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019; e

     III - diferimento, previsto no art. 93-A do Decreto nº 44.650, de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019.

     Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores recolhidos pelo sujeito passivo.

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 62/2019

Recife, 30 de setembro de 2019.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa respeitável Casa o Projeto de Lei anexo que tem por objetivo convalidar a utilização de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos em 31 de dezembro de 2018, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019, até a efetivação das novas concessões.

A proposição ora encaminhada guarda conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 19, de 13 de março de 2019. 

Ressalte-se que a adequação na legislação tributária que ora se propõe não constitui concessão de novos benefícios fiscais, mas apenas, por força do disposto na Cláusula Primeira do mencionado Convênio ICMS, valida a utilização de benefícios fiscais após 31 de dezembro de 2018, na forma e condições que estabelece, medida imprescindível a fim de propiciar-se segurança jurídica às empresas pernambucanas submetidas a tal disciplinamento. 

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[01/10/2019 11:29:53] PUBLICADO
[07/07/2022 10:26:01] EMITIR PARECER
[22/09/2022 10:08:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/09/2022 10:09:29] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[22/09/2022 10:10:33] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/09/2022 10:10:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:35:54] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[30/09/2019 19:13:36] ASSINADO
[30/09/2019 19:14:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2019 19:16:17] DESPACHADO
[30/09/2019 19:16:23] EMITIR PARECER
[30/09/2019 19:17:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/10/2019 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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