
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 607/2019
Convalida, nos termos do Convênio ICMS 19/2019, de 13 de março de 2019, a utilização pelo sujeito passivo de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2019, na forma e prazos que estabelece.
Texto Completo
Art. 1º Fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data das novas concessões, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 19/2019 de 13 de março de 2019.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à utilização dos benefícios de:
I - redução da base de cálculo, prevista no art. 60-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019;
II - isenção, prevista no inciso III do § 1º do art. 90 do Decreto nº 44.650, de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2019; e
III - diferimento, previsto no art. 93-A do Decreto nº 44.650, de 2017, no período compreendido entre 1º de janeiro e 4 de abril de 2019.
Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores recolhidos pelo sujeito passivo.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 62/2019
Recife, 30 de setembro de 2019.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa respeitável Casa o Projeto de Lei anexo que tem por objetivo convalidar a utilização de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos em 31 de dezembro de 2018, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019, até a efetivação das novas concessões.
A proposição ora encaminhada guarda conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 19, de 13 de março de 2019.
Ressalte-se que a adequação na legislação tributária que ora se propõe não constitui concessão de novos benefícios fiscais, mas apenas, por força do disposto na Cláusula Primeira do mencionado Convênio ICMS, valida a utilização de benefícios fiscais após 31 de dezembro de 2018, na forma e condições que estabelece, medida imprescindível a fim de propiciar-se segurança jurídica às empresas pernambucanas submetidas a tal disciplinamento.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2019 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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