
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 615/2019
Determina a doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco Adagro, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome.
Texto Completo
Art. 1º Os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro, por irregularidades insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo humano, ser destinados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e nutrizes em situação de insegurança alimentar.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata o caput, atendidos os mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por entidades e instituições sem fins lucrativos.
Art. 2º As entidades e instituições sem fins lucrativos que desenvolvam programas e projetos na área de desenvolvimento social ou de combate à fome verificarão a qualidade dos alimentos apreendidos e a possibilidade de seu consumo sem risco à saúde humana.
Art. 3º As entidades e instituições interessadas em receber os alimentos deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas, nas áreas de desenvolvimento social ou combate à fome.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo determinar a doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro, instituída pela Lei nº 15.919/2016, às entidades e instituições sem fins lucrativos, para que sejam destinados a programas e projetos nas áreas de desenvolvimento social e combate à fome.
A proposição determina que sejam observados todos os procedimentos legais para a realização da doação, assim como os alimentos estejam plenamente aptos ao consumo, sem risco à saúde humana.
Nesse diapasão, a proposição encontra-se em conformidade com valores e direitos insculpidos na Constituição Federal, a saber: dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III); direito social à alimentação (arts. 6º). Convém ressaltar que, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e, portanto, a ser perseguido por todos os entes federativos, incluim-se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “ erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, sendo a presente proposta uma importante ação nesse sentido.
Cumpre destacar que a matéria encontra amparo na competência legislativa residual dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da Constituição Federal). Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que esta Casa Legislativa, em diversas oportunidades, referendou a possibilidade de doação de mercadorias apreendidas, por proposição de iniciativa parlamentar (nesse sentido, vide Lei nº 14.148, de 2 de setembro de 2010; Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015; Lei nº, de 7 de junho de 2016; e Lei nº 16.374, de 29 de maio de 2018).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/10/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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