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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 615/2019

Determina a doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro, a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome.

Texto Completo

     Art. 1º Os alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro, por irregularidades insanáveis, não poderão ser incinerados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo humano, ser destinados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas destinados às crianças, jovens, mulheres e nutrizes em situação de insegurança alimentar.

     Parágrafo único. Os alimentos de que trata o caput, atendidos os mesmos requisitos, poderão ainda ser doados a programas e projetos na área de desenvolvimento social e combate à fome, desenvolvido por entidades e instituições sem fins lucrativos.

     Art. 2º As entidades e instituições sem fins lucrativos que desenvolvam programas e projetos na área de desenvolvimento social ou de combate à fome verificarão a qualidade dos alimentos apreendidos e a possibilidade de seu consumo sem risco à saúde humana.

     Art. 3º As entidades e instituições interessadas em receber os alimentos deverão comprovar o exercício de atividades filantrópicas, nas áreas de desenvolvimento social ou combate à fome.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     Trata-se de projeto de lei que tem por objetivo determinar a doação de alimentos apreendidos pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – Adagro, instituída pela Lei nº 15.919/2016, às entidades e instituições sem fins lucrativos, para que sejam destinados a programas e projetos nas áreas de desenvolvimento social e combate à fome.

     A proposição determina que sejam observados todos os procedimentos legais para a realização da doação, assim como os alimentos estejam plenamente aptos ao consumo, sem risco à saúde humana.

     Nesse diapasão, a proposição encontra-se em conformidade com valores e direitos insculpidos na Constituição Federal, a saber: dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III); direito social à alimentação (arts. 6º). Convém ressaltar que, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e, portanto, a ser perseguido por todos os entes federativos, incluim-se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “  erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, sendo a presente proposta uma importante ação nesse sentido.

     Cumpre destacar que a matéria encontra amparo na competência legislativa residual dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da Constituição Federal).  Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que esta Casa Legislativa, em diversas oportunidades, referendou a possibilidade de doação de mercadorias apreendidas, por proposição de iniciativa parlamentar (nesse sentido, vide Lei nº 14.148, de 2 de setembro de 2010; Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015; Lei nº, de 7 de junho de 2016; e Lei nº 16.374, de 29 de maio de 2018).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/10/2019 08:52:44] ENVIADO P/ SGMD
[02/10/2019 17:58:00] RETORNADO PARA O AUTOR
[02/10/2019 18:00:39] ENVIADO P/ SGMD
[02/10/2019 18:14:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/10/2019 19:20:51] DESPACHADO
[02/10/2019 19:21:18] EMITIR PARECER
[02/10/2019 19:21:43] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/10/2019 14:34:31] PUBLICADO
[06/09/2022 14:32:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/09/2022 14:37:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/09/2022 14:38:15] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/09/2022 14:38:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/09/2022 14:38:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 14:39:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[23/07/2020 16:45:58] EMITIR PARECER
[30/09/2019 17:07:00] ASSINADO

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/10/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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