
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 611/2019
Assegura a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º É assegurada a prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas nos órgãos estaduais correlatos, unidades das Juntas Comerciais e nos entes públicos estaduais responsáveis pelo registro de empreendimento e a regularização de empresas já existentes, para os representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como prioridade a redução no tempo de atendimento, no estabelecimento de prazo reduzido em 24 horas no máximo para respostas acerca de exigências, solução de dúvidas acerca da regularização das empresas já em funcionamento, emissão de documentos gratuitos pela rede de internet, cópias e demais procedimentos que permitam aos representantes de famílias que possuam dependentes com deficiência, possam perder o menor tempo possível no ato de constituir um micro empreendimento em Pernambuco.
Art. 2º A prioridade referida no art. 1º se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento da Pessoa com deficiência;
II - Cópia do Documento comprobatório de seguridade social da pessoa com deficiência; e,
III - Termo Comprobatório de tutela ou responsabilidade legal da Pessoa com deficiência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a efetiva aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nosso Projeto de Lei versa garantir celeridade e prioridade no atendimento para abertura de novas micros ou pequenas empresas, ou ainda a regularização de empresas já existentes, para que as famílias que possuam dentre seus dependentes, pessoas com deficiência nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – e respectivas alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco. A prioridade se dará com base de apresentação de documentação comprobatória, a fim de que esses empreendedores percam o menor tempo possível nos trâmites burocráticos, e possam consolidar a geração de renda familiar satisfatória e com o mínimo de qualidade de vida, em especial, para as pessoas com deficiência. Essas famílias que possuem dependentes com deficiência vivem uma sobrecarga rotineira, o que implica em custos de manutenção mais altos, em razão de medicamentos, alimentos, mobilidade e demais procedimentos.
Diante do tema, solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/10/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1878/2019 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 1944/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1668/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2814/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |