
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 601/2019
Modifica à Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, para estabelecer prazo de apresentação dos indicadores educacionais do Estado, assim como ampliar a participação da sociedade na reunião extraordinária de esclarecimentos.
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Secretário de Educação enviará, até o mês de agosto de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (NR)
§ 1º Será obrigatória apresentação do relatório, até o décimo quinto dia do mês de setembro, pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, em reunião extraordinária da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (AC)
§ 2º Na reunião extraordinária de apresentação do relatório, a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco convidará, obrigatoriamente, representantes da sociedade civil através do Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, do Fórum Estadual de Educação de Pernambuco, do Sindicato dos Trabalhadores de Educação do Estado de Pernambuco - SINTEPE, da União Nacional dos Dirigentes de Educação, da União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco e da Promotoria de Educação do Estado de Pernambuco.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, conhecido como a Lei de Responsabilidade Educacional foi grande avanço no sistema educacional no estado de Pernambuco, que deve ser aplaudida e reverenciada por toda sociedade Pernambucana, entretanto algumas alterações devem ser implementadas para que possa existir uma maior visibilidade e debate sobre os dados referentes aos índices educacionais apresentados pelos governos vigentes.
Dessa forma, faz-se necessário garantir em lei a apresentação, por parte do Secretário de Educação dos índices apresentados, em relatório, para comissão de educação e cultura. Chamamos a atenção que na legislação vigente, não estava clara a obrigação da apresentação do relatório, sendo sanado através da presente proposta.
Para além da obrigação citada no parágrafo anterior, cria-se um segunda obrigação, que é o convite a representantes da sociedade civil na apresentação do relatório, com o objetivo de garantir a maior publicidade dos dados apresentados e qualificando a sociedade para debater sobre o tema proposto.
Sendo assim, tendo em vista a relevância pública do debate apresentado, conto como meus pares desta casa para que possam aprovar a presente proposta legislativa, garantindo melhores condições de educação em nosso estado.
Histórico
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2019 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1976/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2246/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |