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Parecer 4756/2021

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1379/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA ESTADUAL FABÍOLA CABRAL,  DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº  1578/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1706/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR

 

 

PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, A FIM DE VEDAR CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO EM CONTRATOS EM GERAL E IMPEDIR RENOVAÇÕES CONTRATUAIS AUTOMÁTICAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do  Projeto de Lei Ordinária nº 1379/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, tendo por objetivo proibir “a prática da fidelização nos contratos de consumo no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Posteriormente, foi publicado o Projeto de Lei Ordinária nº 1578/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de vedar a cobrança de multa por fidelização nos contratos de prestação de serviços em geral.

 

Por fim, veio a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 1706/2020, de autoria do Deputado Aglailson Victor, também alterando o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a renovação automática do prazo contratual nos serviços prestados de forma contínua, ou seja, em sentido muito semelhante ao do PL 1578/2020. 

 

Nos termos do Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as Proposições devem tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria correlata, com o mesmo objetivo, apesar da abrangência maior de uma delas.

 

Os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva das medidas.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada nos Projetos de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Ademais, quadra destacar que a matéria não é nova, e já foi objeto de diversos projetos no âmbito desta Casa, que alteraram o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a saber:

 

- LEI Nº 16.801, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019: Veda a multa por fidelização nos casos de furto ou roubo.

 

- LEI Nº 16.906, DE 11 DE JUNHO DE 2020: Veda a multa por fidelização nos casos de perda de emprego do consumidor.

 

Quanto ao mérito e à constitucionalidade, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5.963, reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro envolvendo matéria idêntica. Eis a ementa do julgado que sintetiza o entendimento da Suprema Corte:

 

“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 7.872/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE OBRIGAÇÕES A PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO DE FIDELIZAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, IX, 22, IV, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM MATÉRIA CONSUMERISTA. PRECEDENTES.

1. Legitimidade ativa da Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (ABRAFIX) e da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL).

2. A fidelização contratual consiste em contrapartida exigida do consumidor, em razão de benefícios oferecidos pela prestadora na formação do contrato de prestação de serviços, todavia, não se confunde com esse. A cláusula de fidelidade contratual é autônoma e agregativa ao contrato de prestação de serviço, inserindo-se no espaço comercial das prestadoras, e não no campo regulatório das atividades de caráter público.

3. O objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviço, tampouco os de telefonia – espécie do gênero telecomunicação, cujo regramento compete, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Carta da República, à União, que disciplina a matéria nos arts. 19, VII, 93, VII, 103 a 109 e 120, III, da Lei nº 9.472/1997. Visando à proteção dos usuário dos serviços na condição de consumidores, cuida isto sim, de relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço.

4. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. Precedentes.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 5963, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232  DIVULG 18-09-2020  PUBLIC 21-09-2020)”

 

Em outro caso análogo (cancelamento de multa por fidelização em caso perda de emprego), o Supremo Tribunal Federal manifestou-se a favor da competência estadual para legislar sobre o tema:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.295/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, IX, 22, IV, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. A chamada multa contratual de fidelidade – cláusula penal que, acompanhando instrumento de adesão a serviço de telefonia, onera o usuário, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício, com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado – não incide sobre o contrato de prestação de serviço de telefonia propriamente dito, e sim sobre pactuação paralela, notadamente a aquisição de estação móvel (aparelho de telefonia celular) ou outro dispositivo mediante valor inferior ao praticado no mercado. O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. 2. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. 3. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. (ADI 4908 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento:  11/04/2019 DJe-092  DIVULG 03-05-2019  PUBLIC 06-05-2019).

 

Diante do exposto, sob o aspecto formal, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade que possa macular os Projetos de Lei.

 

Materialmente, as proposições sub examine manifestam-se em correspondência ao papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

Além disso, as proposições encontram-se de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

 

A partir dos dispositivos supra, verifica-se que a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece normas gerais que vedam aos fornecedores exigir vantagens manifestamente excessivas do consumidor.

 

No entanto, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6086/2019, que impugnava justamente alguns dispositivos da Lei Estadual 16.559 – Código Estadual de Defesa do Consumidor -, julgou parcialmente procedente o pedido a fim de conferir Interpretação Conforme à Constituição afastando a aplicação de alguns dispositivos a empresas prestadoras de serviços titularizados pela União Federal, notadamente telecomunicações e internet. Neste sentido, imprescindível apresentar Substitutivo não apenas com a finalidade de agregar os 3 PL’s ora analisados, mas também para deixar claro que eles não abarcam serviços públicos titularizados por outros Entes Federados, no caso União Federal e Municípios.

 

 

Outrossim, o Substitutivo tem a finalidade de estabelecer que nos casos em que a fidelização contratual tenha ocorrido em virtude de alguma benesse, algum ganho ofertado pelo prestador ao consumidor a cobrança de multa não restará afastada. Ora, é necessário manter-se o sinalagma contratual. Caso o fornecedor ofereça uma vantagem ao consumidor em troca da fidelização por determinado prazo, a quebra contratual por parte do consumidor antes do advento do prazo acarretaria enriquecimento sem causa do consumidor, haja vista o prazo acordado entre as partes ter sido estipulado como contrapartida de determinada vantagem concedida pelo fornecedor ao consumidor.

 

 


SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 1379/2020, 1578/2020 E 1706/2020

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1379/2020, 1578/2020 e 1706/2020.

 

Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1379/2020, 1578/2020 e 1706/2020 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a imposição de contratos de fidelização e a renovação automática de contratos sem comunicação prévia ao consumidor, e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 10-B. É vedado ao fornecedor impor, como condição para prestação do serviço ou fornecimento do produto, a assinatura de contrato de fidelização, com prazo mínimo de permanência. (AC)

 

§1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderá o fornecedor conceder benefícios ou condições diferenciadas para os contratos com prazo mínimo de permanência (contrato de fidelização), desde que assegurada ao consumidor opção correspondente sem a fidelização. (AC)

 

§2º O tempo máximo a ser estipulado para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses, devendo o contrato de fidelização conter as seguintes informações: (AC)

 

I - prazo de permanência; (AC)

 

II - benefícios concedidos ou condições diferenciadas aplicáveis, e seu valor; (AC)

 

III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada, e (AC)

 

IV - as hipóteses em que a rescisão poderá ser solicitada pelo consumidor sem a incidência da multa. (AC)

 

§3º Nos contratos com prazo mínimo de permanência, a multa não será superior ao valor do benefício concedido e será proporcionalmente reduzida de acordo com o tempo restante do contrato. (AC)

 

§4º É vedado ao fornecedor exigir a multa quando a rescisão ocorrer por caso fortuito ou de força maior, falhas na prestação do serviço ou no fornecimento do produto, e nas demais hipóteses previstas neste Código e na legislação aplicável. (AC)

 

§5º As faturas mensais deverão conter o tempo restante para o término do prazo mínimo de permanência, devendo a renovação automática ser previamente comunicada ao consumidor. (AC)


§6º Após o término do prazo originalmente ajustado, em não havendo comunicação prévia ao consumidor ou pedido expresso de renovação, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelo consumidor. (AC)

 

§7º No caso de serviços públicos titularizados pela União ou pelos Municípios, prestados diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, não será aplicado o disposto neste artigo, salvo previsão em regulamento próprio do serviço.  (AC)

 

§8º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”.”

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1379/2020, 1578/2020 e 1706/2020, de autoria, respectivamente, da Deputada Fabíola Cabral, do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Aglailson Victor, analisados conjuntamente, de acordo com o Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno, na forma do Substitutivo acima proposto.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1379/2020, 1578/2020 e 1706/2020, de autoria, respectivamente, da Deputada Fabíola Cabral, do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Aglailson Victor, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[01/03/2021 16:00:25] ENVIADA P/ SGMD
[01/03/2021 16:08:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2021 16:08:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/03/2021 15:28:38] PUBLICADO





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