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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 672/2019

Dispõe sobre a gratuidade de ingresso para os idosos nos museus mantidos com recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurada a gratuidade de ingresso aos idosos nos museus mantidos com recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.   

     § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

       I - idoso: a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e,

     II - museus: as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, conforme a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009. 

     § 2º Para efeito de comprovação da idade a que se refere o inciso I deste artigo, bastará a apresentação da carteira de identidade, ou qualquer outro documento oficial com foto que identifique o portador e prove a sua idade.

     Art. 2º O descumprimento desta Lei ensejará a responsabilização dos agentes públicos na conformidade da legislação específica aplicável.

     Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     Trata-se de projeto de lei que visa garantir o acesso gratuito aos idosos nos museus e casas de cultura que pertencem ao Estado de Pernambuco, objetivando promover o acesso à cultura para esse importante grupo social.

     A Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

     O Estatuto do Idoso, por sua vez, assenta em sua art. 23 que a participação dos idosos em atividade culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos e de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

     Percebe-se, portanto, que a proposição ao assegurar a gratuidade não afronta a norma geral (Estatuto do Idoso), na verdade fortalece e amplia o acesso à cultura pelas pessoas idosas.

     Vale ainda enaltecer que a gratuidade ora proposta não abarca todos os estabelecimentos que promovam eventos culturais, mas apenas os museus e casas de cultura que são de propriedade do Estado de Pernambuco, não havendo oneração sobre os particulares e violação à livre iniciativa.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[16/10/2019 13:39:41] ENVIADO P/ SGMD
[16/10/2019 17:48:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/10/2019 18:27:02] DESPACHADO
[16/10/2019 18:27:27] EMITIR PARECER
[16/10/2019 18:28:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/10/2019 09:41:52] PUBLICADO
[19/10/2022 10:18:04] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/10/2022 10:19:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/10/2022 10:19:36] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/10/2022 10:19:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/09/2019 13:42:15] ASSINADO
[27/09/2022 16:22:27] EMITIR PARECER

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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