
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 672/2019
Dispõe sobre a gratuidade de ingresso para os idosos nos museus mantidos com recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade de ingresso aos idosos nos museus mantidos com recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - idoso: a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e,
II - museus: as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, conforme a Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
§ 2º Para efeito de comprovação da idade a que se refere o inciso I deste artigo, bastará a apresentação da carteira de identidade, ou qualquer outro documento oficial com foto que identifique o portador e prove a sua idade.
Art. 2º O descumprimento desta Lei ensejará a responsabilização dos agentes públicos na conformidade da legislação específica aplicável.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de projeto de lei que visa garantir o acesso gratuito aos idosos nos museus e casas de cultura que pertencem ao Estado de Pernambuco, objetivando promover o acesso à cultura para esse importante grupo social.
A Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O Estatuto do Idoso, por sua vez, assenta em sua art. 23 que a participação dos idosos em atividade culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos e de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Percebe-se, portanto, que a proposição ao assegurar a gratuidade não afronta a norma geral (Estatuto do Idoso), na verdade fortalece e amplia o acesso à cultura pelas pessoas idosas.
Vale ainda enaltecer que a gratuidade ora proposta não abarca todos os estabelecimentos que promovam eventos culturais, mas apenas os museus e casas de cultura que são de propriedade do Estado de Pernambuco, não havendo oneração sobre os particulares e violação à livre iniciativa.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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