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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 579/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, a divulgar o serviço de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 167-A. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção fica obrigado a divulgar e informar ao consumidor os procedimentos para realizar o cadastro no site www.naomeperturbe.com.br, que permite efetuar o bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing. (AC)

§ 1º A divulgação deve ser realizada no momento da contratação do produto ou serviço, mediante informações prestadas de forma oral e escrita. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: João Paulo

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar as empresas de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, a divulgar o serviço de bloqueio de mensagens publicitárias por telemarketing.

    O sistema "Não me perturbe" é uma iniciativa pioneira das operadoras de telecomunicações, que evita que o consumidor receba contatos telefônicos ativos sobre promoção de vendas e serviços. Seguindo passos bastante simples, o consumidor pode cadastrar ou descadastrar seu contato telefônico do sistema de bloqueio, a seu exclusivo critério.

     Nesse sentido, o próximo passo a ser dado é elevar a divulgação do site, o que passará a ser realizado no momento da contratação de novos planos. O custo para as operadoras será mínimo, pois o atendente pode prestar as informações de maneira bastante célere.

     Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[17/09/2019 11:17:14] ASSINADO
[17/09/2019 11:17:23] ENVIADO P/ SGMD
[17/09/2019 15:30:33] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/09/2019 15:57:54] ENVIADO P/ SGMD
[19/09/2019 14:03:51] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/09/2019 14:25:05] ENVIADO P/ SGMD
[23/09/2019 17:45:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/09/2019 18:03:00] DESPACHADO
[23/09/2019 18:03:15] EMITIR PARECER
[23/09/2019 18:04:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[24/09/2019 11:17:56] PUBLICADO

João Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/09/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.