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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 583/2019

Dispõe sobre a proibição da formação profissional dos cursos de nível médio ou técnico da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária exclusivamente à distância.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibido o funcionamento dos cursos de nível médio ou técnico, voltados à formação de profissionais da área de saúde, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária exclusivamente à distância, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A carga horária presencial deverá ser de no mínimo de 50% do total distribuído ao longo do curso.

     Art. 2º Não se aplica o disposto no art. 1º aos cursos já iniciados quando da entrada em vigor desta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     A saúde é um direito fundamental do ser humano e as atividades da área de saúde devem primar pelo atendimento ético e profissional desenvolvido através do contato direto com o público nos diferentes níveis de atuação: ambulatorial, hospitalar, comunitário, unidades básicas de saúde.

     Os cursos de capacitação técnica e profissional em saúde na modalidade de ensino à distância devem restringir-se a uma complementação do ensino presencial em razão dos prejuízos que esses cursos podem oferecer à qualidade da formação dos profissionais além dos riscos potenciais à sociedade devido à falta de integração entre o ensino-serviço-comunidade, essencial para a área.

     Nesse sentido, podemos referenciar o entendimento da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul (ALMS) que aprovou projeto similar (PL 118/2018).

     Naquela Casa Legislativa, a Comissão considerou que, a despeito da notória importância do método de ensino a distância (EAD), “é necessário realizar uma ponderação sobre os limites e alcances do ensino não presencial em determinadas áreas do conhecimento – principalmente, aquelas que exigem um contacto direto entre os profissionais e os pacientes – como, no caso em tela”.

     Ademais, o STF possui entendimento atribuindo competência sobre o assunto aos Estados, restringido apenas no que tange a curso superior, que não é o caso:

 

(...) 1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. 2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3669, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007)

     Destaque-se ainda que o Decreto Federal nº 9.057/2017 regula o ensino a distância e reconhece a competência Estadual em matéria de ensino médio e técnico:

Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:

I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996 ;

III - educação profissional técnica de nível médio;

IV - educação de jovens e adultos; e

V - educação especial.

     Logo, assim como a ALMS entendemos que as competências e habilidades dos profissionais de saúde, estão diretamente relacionadas com o cuidar do ser humano e consistente na intervenção eficaz mediante ações inter-relacionadas, competências atitudinais, procedimentais e conceituais.

     Por isso mesmo, tais fatores não podem ser replicados pelo simples estudo teórico a distância, principalmente quanto à necessidade de estágio supervisionado e práticas laboratoriais, de modo que esse projeto merece aprovação.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[06/09/2022 16:49:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/09/2019 12:25:49] ASSINADO
[17/09/2019 13:40:37] ENVIADO P/ SGMD
[17/09/2019 15:51:33] RETORNADO PARA O AUTOR
[17/09/2019 16:08:34] ENVIADO P/ SGMD
[18/09/2020 10:01:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/09/2019 14:08:57] RETORNADO PARA O AUTOR
[23/09/2019 10:03:23] ENVIADO P/ SGMD
[24/09/2019 17:21:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2019 17:53:50] DESPACHADO
[24/09/2019 17:54:13] EMITIR PARECER
[24/09/2019 17:55:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/09/2019 11:30:52] PUBLICADO
[27/08/2020 17:05:14] EMITIR PARECER
[28/08/2020 09:57:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/08/2020 10:00:35] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 25/09/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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