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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 573/2019

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de instituir requisito para celebração de contratos atinentes a veículos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 5º-A. Fica obrigado o emplacamento no Estado dos veículos utilizados pelas empresas prestadoras de serviços, contratadas pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional. (AC)

Parágrafo único. No ato da assinatura do contrato de prestação de serviços, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios do atendimento ao que dispõe a esta Lei." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação oficial.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A gravidade da situação fiscal no Estado impõe medidas de saneamento das contas, com a necessária redução dos gastos públicos.

O que se pretende, na verdade, é tão somente garantir que o emplacamento dos veículos ocorra no Estado, de maneira a contribuir com a arrecadação e fortalecer o caixa. Ademais, trata-se de medida de cunho moral, tendo em vista que os usuários de veículos emplacados em outros Estados acabam por consumir a malha viária e infraestrutura do Estado de Pernambuco, porém recolhem tributos para outra unidade federativa.

Frise-se que essa exigência nos editais de licitação não é ilegal, nem inconstitucional, já havendo sido aceita inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), conforme consta nos autos do processo nº TC Nº 1304294-4 de 2013.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[13/09/2019 09:54:47] ASSINADO
[16/09/2019 15:15:32] ENVIADO P/ SGMD
[17/09/2019 11:17:34] RETORNADO PARA O AUTOR
[18/09/2019 15:26:38] ENVIADO P/ SGMD
[18/09/2019 18:05:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/09/2019 18:06:12] DESPACHADO
[18/09/2019 18:06:20] EMITIR PARECER
[18/09/2019 18:07:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/09/2019 15:57:02] PUBLICADO
[20/09/2022 15:05:04] EMITIR PARECER
[25/10/2022 17:41:44] AUTOGRAFO_CRIADO
[25/10/2022 17:44:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/10/2022 17:45:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/10/2022 17:46:13] AUTOGRAFO_SANCIONADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/09/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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