
Altera a Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, que institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing e dá outras providências, a fim de regulamentar o horário para oferta de serviços ou produtos por meio de telemarketing.
Texto Completo
seguintes alterações:
Institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de
ligações telemarketing e regulamenta o horário para oferta de produtos ou
serviços. (NR)
................................................................................
..........................................
Art.3º-A As ligações de telemarketing para oferta de produtos e serviços aos
usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata essa
lei, somente poderão ser realizadas: (AC)
I - de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e (AC)
II - aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. (AC)
§ 1º São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos
e feriados nacionais. (AC)
§ 2º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser
efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser
identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo,
devendo ainda identificar a empresa logo no início da ligação. (AC)
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à
penalidade de multa. (NR)
§ 1º A multa de que trata o caput será afixada entre R$ 500,00 (quinhentos
reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com a
quantidade indevida de ligações ao número registrado no Cadastro ou em
desacordo com os horários estabelecidos no art. 3º-A. (NR)
§ 2º Em cada situação de reincidência a multa a deverá ser aplicada em dobro.
(NR)
§ 3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de
sua publicação oficial.
Justificativa
proteger os consumidores e contribuir para a harmonização das relações de
consumo, pois visa coibir práticas abusivas de fornecedores e empresas de
telemarketing na oferta de produtos e serviços.
É do conhecimento de todos que é crescente as práticas do telemarketing
abusivo, o qual pode ser entendido como aquelas ligações insistentes e
inconvenientes de bancos, empresas de consórcios, de cartão de crédito, dentre
outras, que, mesmo quando o cliente diz não ter interesse no produto ou no
serviço oferecido, continuam sendo feitas em vários horários, muitas vezes
atrapalhando o descanso e a vida dos consumidores.
Assim, ao estabelecermos os horários nos quais as ligações para oferta de
serviços e produtos poderão ser feitas, ao lado do cadastro já previsto na lei
ora alterada, estaremos evitando que durante os momentos de descanso,
principalmente à noite e nos finais de semana, os cidadãos sejam importunados e
tenham suas vidas infernizadas, muitas vezes.
Destaque-se ainda que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar
sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos
dos incisos V e VIII do art. 24 do Texto Maior.
Assim, entendemos salutar alterar a Lei nº 13.796, de 2009, a fim de explicitar
quais os horários nos quais as empresas de telemarketing podem realizar
ligações para oferecer produtos ou serviços aos consumidores.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 1 de fevereiro de 2018.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/02/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/04/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 17/04/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/04/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/04/2018 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/04/2018 |
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