
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 550/2019
Altera a Lei nº 16.504, de 6 de dezembro de 2018, que determina a afixação de cartaz informativo em terminais rodoviários, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de determinar a divulgação do direito previsto no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.504, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual, ficam obrigados a afixar cartazes informando os benefícios previstos: (NR)
I - no art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e (AC)
II - no art. 32 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.” (AC)
“Art. 2º.........................................................................................................
Os idosos que tenham renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos possuem direito à reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículos e ao desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor da passagem para os demais assentos, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 2013.
Os jovens de baixa renda possuem direito à reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo e a reserva de 2 (duas) vagas por veículo com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.852, de 2013.” ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 16.504, de 2018, a fim de também determinar a divulgação do direito previsto no art. 40 do Estatuto do Idoso, que assevera:
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
É do conhecimento de todos que muitos direitos deixam de ser efetivados devido ao desconhecimento por parte de seus destinatários. No caso, a alteração proposta visa contribuir para a divulgação do direito do idoso acima mencionado e, por conseguinte, para que estes possam cada vez mais exigir o cumprimento da Lei.
Dessa maneira, defende-se que os fundamentos utilizados para aprovar a citada Lei podem e devem ser utilizados para subsidiar a alteração ora proposta, pois não se trata de interferência na concessão de serviço público, mas sim proteção dos direitos dos idosos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Aglailson Victor
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/09/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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