
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 541/2019
Estabelece a obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas, por produtores rurais, que cultivem pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas em pomares de culturas hospedeiras no estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A relação de cultura hospedeira, que deverá ser atualizada e divulgada periodicamente pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, define que são espécies hospedeiras das moscas-das-frutas: Acerola (Malpighia glabra), Carambola (Averrhoa carambola), Citros (Citrus spp.), Caju (Anacardium occidentale), Melão (Cucumis melo), Goiaba (Psidium guajava), Graviola (Annona muricata), Maracujá (Passifl ora edulis), Mamão (Carica papaya), Manga (Mangífera indica), Pitanga (Eugenia uniflora), Sapoti (Manilkara zapota), Uva (Vitis sp.), Umbu (Spondias tuberosa) e outras espécies de Spondias
Art. 2º Os fruticultores e empresas agrícolas produtoras de cultivares elencadas como hospedeiras deverão adotar normas e procedimentos para o monitoramento e controle compulsórios de moscas-das-frutas, com ênfase nas espécies Ceratitis capitata, Anastrepha fraterculus e Anastrepha obliqua, em pomares de culturas hospedeiras cultivados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Nas fiscalizações da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, durante as etapas de controle de moscas-das-frutas os produtores deverão comprovar a adoção de medidas de controle, apresentando a nota fiscal de aquisição de produtos e/ou insumos, e/ou contrato de prestação de serviços no caso daqueles produtores que optarem pela terceirização de serviços.
Art. 3º A intervenção para o manejo de moscas-das-frutas baseia-se no tripé: Educação Sanitária, monitoramento da população e controle.
§ 1º O componente “Educação Sanitária” é fundamental para que todos os produtores, especialmente aqueles da agricultura familiar, sejam informados e passem a ser partícipe da visão de sanidade vegetal integral.
§ 2º O monitoramento da população de moscas-das-frutas é um componente essencial, pois permite conhecer a sua densidade e com isso a época precisa da aplicação das medidas de controle, com mais efetividade e menor impacto no ambiente.
§ 3º As tecnologias preconizadas para o controle da população de moscas a níveis aceitáveis, são:
I - Controle cultural, com ênfase na remoção e destruição de frutas infestadas;
II - Controle químico;
III - Controle biológico;
IV - Controle Autocida, com uso da técnica do inseto estéril (TIE).
Art. 4º É facultado aos produtores contratar empresas especializadas para a realização do monitoramento e/ou controle, desde que estas cumpram a legislação vigente e estejam cadastradas na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO. As empresas deverão ter seu próprio Responsável Técnico - RT e no caso das empresas de monitoramento, estas deverão possuir um laboratório de taxonomia e pessoal capacitado para identificação taxonômica da família Tephritedae e disponibilizar os dados de monitoramento para a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
Art. 5º As ações de supressão populacional de moscas-das-frutas em pomares comerciais de culturas hospedeiras, seguirão as seguintes medidas sanitárias:
I - Cadastro de produtores e de pomares comerciais de culturas hospedeiras na Agencia de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco;
II - Monitoramento de moscas-das-frutas;
III - Controle de moscas-das-frutas com foco no Manejo Integrado de Pragas, de forma voluntária sempre que se fizer necessário, em qualquer época do ano, e de forma compulsória nas Campanhas de Supressão Populacional de Moscas-das-frutas;
§ 1º A aplicação de defensivos deverá seguir legislação específica em vigor.
§ 2º Para fins de vigilância fitossanitária, a base cadastral das propriedades com produção vegetal a ser utilizada, será a da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO.
§ 3º Com base no que está estabelecido na Instrução Normativa nº 15, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –MAPA, de 24 de agosto de 2015, e sob controle oficial, os produtores poderão fazer uso de iscas tóxicas para o controle de moscas-das-frutas em culturas hospedeiras.
Art. 6º O monitoramento e o controle serão obrigatórios e seguirá o que foi estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA na Instrução Normativa nº 20, de 13 de Julho de 2010.
Art. 7º O não cumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas no presente instrumento implicará na aplicação de penalidade, conforme previsto no Art. 15 da Lei 12.503, de 16 de dezembro de 2003, bem como no que está previsto no Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992 e artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente de outras sanções legais:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição do Comércio;
IV - interdição da Propriedade Agrícola;
V - interdição do Estabelecimento Comercial, e
VI - vedação do Crédito Rural.
§ 1° As multas referidas no inciso II do caput deste artigo terão o valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) e máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por espécie ou tipo de infração.
§ 2° Os valores referidos no parágrafo anterior serão sempre corrigidos pelos mesmos índices oficiais e legais, adotados pelo Estado, para os demais efeitos.
§ 3° As multas, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, serão aplicadas por infrações cometidas e proporcionais aos danos ou prejuízos causados.
§ 4° O Poder Executivo, pelo ato regulamentador desta Lei, estabelecerá os parâmetros da proporcionalidade das multas referidas no parágrafo anterior.
§ 5° No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 6° O Ato Regulamentador definirá os procedimentos fiscais, a forma de autuação, bem como a concessão de prazos para a defesa e recursos, de modo a não prejudicar a eficácia dos procedimentos que, pela natureza do fato, exijam ação ou omissão imediata por parte do infrator.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A fruticultura é um dos segmentos da economia brasileira que mais tem se destacado nos últimos anos e continua em plena evolução tanto no que diz respeito à produção de frutas in natura, como na industrialização de sucos e néctares. O Brasil é o terceiro maior produtor de frutas do mundo, perdendo apenas para a China e o Chile, produzindo cerca de 40 milhões de toneladas/ano em 2,3 milhões de hectares.
A produção atende o mercado interno (que consome acima de 95% da produção total) e vem ganhando cada vez mais espaço no exterior aumentando o volume das exportações, o número de empresas exportadoras, as variedades das frutas e os países de destino das exportações.
A Europa é grande compradora das frutas brasileiras, chegando a importar cerca de 63% do volume total da produção. Além disso, o Brasil se destaca como um dos maiores fornecedores de manga, mamão e melão para a União Européia, volume que deve ser ampliado com o recente acordo de livre comércio firmado entre o Mercosul e a União Européia, que adota rígidos controles fitossanitários, em especial em relação a Mosca da Fruta.
Neste contexto Pernambuco se destaca na fruticultura onde boa parte da agricultura é familiar. São 275 mil estabelecimentos rurais em uma área de 2,5 milhões de hectares bem diversificada, com caprinocultura, bovinocultura, grãos e frutas. A fruticultura está presente não só na zona da mata, mas principalmente com irrigação, no sertão de São Francisco, no qual 90% da produção são de uva e manga. Deste total, 80% vêm de pequenas propriedades familiares. Irrigada. Esta é a atividade de maior relevância econômica no Vale do São Francisco, tendo como polo a cidades de Petrolina.
Os números impressionam por si só: são cerca de 2 bilhões de reais de faturamento por ano, com 240.000 empregos diretos no campo e cerca de 120.000 hectares dedicados ao cultivo de várias espécies, com destaque para a manga e a uva (de mesa e para a produção de vinhos). Estas e outras frutas são destinadas aos principais e mais exigentes mercados consumidores nacionais e também internacionais, onde são muito apreciadas e requisitadas.
Como atividade econômica, a produção de frutas e hortaliças com as águas do Rio São Francisco contribuiu de forma decisiva para o aumento do PIB das cidades envolvidas no processo, assim como para o aumento do nível de emprego da sua população e o aumento da renda dos seus trabalhadores. Petrolina (PE), apenas, é a segunda maior região dos vinhos de todo o país e uma das maiores exportadoras de manga do Brasil. Cerca de 30% das exportações de frutas do país é feita com a produção dos municípios do Vale do São Francisco.
No Vale do São Francisco, os empreendimentos de fruticultura estão distribuídos em três categorias: pequenos (com até 20 hectares) 94%; médios (acima de 20 a 50 hectares) 4%; grandes (acima de 50 hectares) 2% classificando o Vale como a maior região produtora de frutas do Brasil.
A maior ameaça a Fruticultura no Brasil e em Pernambuco em particular é o avanço da praga conhecida como MOSCA DA FRUTA (Ceratitis capitata), principalmente nas lavouras daqueles que tem menos condições de se defender: O pequeno produtor rural.
Pernambuco é área de ocorrência das moscas-das-frutas e que o Vale do Submédio do Rio São Francisco é a região com maior área plantada de culturas hospedeiras de moscas-das-frutas, notadamente manga, uva, melão, goiaba e acerola, nesta região o aumento da população das pragas moscas-das-frutas (Ceratitis capitata e Anastrepha spp), vem elevando o índice MAD (Mosca/Armadilha/Dia), pondo em risco toda a produção das frutas de plantas hospedeiras das moscas-das-frutas e consequentemente a comercialização nos mercados externo e interno.
Os prejuízos que estas pragas causam a fruticultura e a necessidade de se ofertar frutos de melhor qualidade aos consumidores do mercado interno e de países importadores, que possuem barreiras e exigências fitossanitárias para importação de frutas estão a exigir uma ação mais contundente e expressiva do poder público.
É de suma importância da manutenção do patrimônio fitossanitário estadual para preservação da competitividade da agricultura de Pernambuco junto ao comércio nacional e internacional, através de adoção de medidas, dentre elas o Manejo Integrado de Pragas (MIP) que levem à redução dos níveis populacionais das pragas moscas-das-frutas (Ceratitis capitata e Anastrepha spp) na região do Vale do São Francisco.
Estas são as razões que evocam a nossa atuação parlamentar para dar força de Lei as determinações já preconizadas na legislação infraconstitucional emanadas do poder executivo Federal e Estadual que não vêm atingindo seu objetivo de controlar a praga da mosca-da-fruta no estado de Pernambuco, obrigando os principais interessados: os produtores rurais, a adotar as medidas recomendadas na legislação ora criada.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/09/2019 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1416/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2245/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |