
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 517/2019
Altera a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................................
Parágrafo único. O Programa instituído no caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, também o nome Programa de Transferência de Renda a Famílias. (AC)
Art. 2º É autorizado o pagamento anual dos seguintes benefícios financeiros às unidades familiares beneficiárias do Programa instituído no art. 1º: (NR)
I - montante equivalente ao último valor recebido no ano anterior por meio do referido Programa federal; e (NR)
II - montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza. (NR)
§ 1º A soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ano. (NR)
§ 2º Para efeito do cálculo e pagamento dos benefícios financeiros, devem ser considerados os seguintes períodos de referência: (NR)
I - 6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019; e (AC)
II - 1º de fevereiro do ano corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020. (AC)
§ 3º Devem ser consideradas no cálculo do benefício previsto no inciso II do caput as aquisições realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, desde que atendidas as seguintes condições: (AC)
I - a aquisição seja efetuada por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e (AC)
II - o número do CPF do adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (AC)
§ 4º O adquirente de mercadoria relacionada no inciso II do caput deve solicitar ao estabelecimento fornecedor que indique o número do seu CPF na correspondente NFC-e. (AC)
Art. 3º O direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família: (NR)
I - regularidade do beneficiário; e (AC)
II - recebimento do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no § 2º do art. 2º, nos seguintes quantitativos mínimos: (AC)
a) 5 (cinco) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes ao ano de 2019; e (AC)
b) 6 (seis) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes aos demais anos.” (AC)
.........................................................................................................................
Art. 6º O pagamento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei deve ser efetuado conforme cronograma a ser estabelecido por meio de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 3º, o pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior, nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos III ao XXIV do art. 2º, o §1º, inclusive os seus incisos I e II, e o §2º do art. 3º, da Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018.
Justificativa
MENSAGEM Nº 54/2019
Recife, 29 de agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa o Projeto de Lei anexo, que altera a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018.
A presente proposição tem o objetivo de aperfeiçoar o Programa instituído pela Lei nº 16.490, de 2018, tornando-o mais exequível, por meio de regras mais objetivas e menos burocráticas, que considerem, de melhor forma, a realidade e as dificuldades dos seus beneficiários.
Ademais, o Programa que se pretende alterar, no âmbito de sua divulgação, poderá utilizar a denominação de Programa de Transferência de Renda a Famílias, tendo em vista que na prática foi observado que o referido nome melhor atinge o público alvo, facilitando sua compreensão e, desta forma, sendo mais eficaz na consecução de seus objetivos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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