
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 515/2019
Altera a Lei nº 12.109, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.109, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.” (NR)
Art. 2º Os arts. 7º, 15 e 18 da Lei nº 12.109, de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, cujo objetivo é a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (NR)
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Art. 15. .............................................................................................................
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III - estimular a inclusão na legislação de mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa, em equipamentos urbanos de uso público; (NR)
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Art. 18. .............................................................................................................
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Parágrafo único. Para implementar a assistência estabelecida neste artigo o Sistema de Saúde e o Sistema de Assistência Social locais poderão firmar contratos e/ou convênios com as instituições asilares. (NR)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 52/2019
Recife, 29 de agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa augusta Casa, o Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.109, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa.
A presente proposta tem o objetivo de adequar a Lei nº 12.109, de 2013, à nova estrutura do Poder Executivo Estadual, implementada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, bem como à nova nomenclatura adotada para denominar o idoso, ou seja, pessoa idosa.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2019 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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