
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 514/2019
Altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco FEDIPE.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 8º, da Lei nº 14.458, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou por outra que venha a substituí-la, na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015. (NR)
Art. 3º ...............................................................................................................
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VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)
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Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
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§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria. (NR)
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Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta. (NR)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 51/2019
Recife, 29 de agosto de 2019.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa augusta Casa, Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE.
A presente proposta tem o objetivo de adequar a Lei nº 14.458, de 2011, à nova estrutura do Poder Executivo Estadual, implementada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, bem como à nova nomenclatura adotada para denominar o idoso, ou seja, pessoa idosa.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2019 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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