Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 514/2019

Altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco – FEDIPE.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – FEDIPE.” (NR)

     Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º e 8º, da Lei nº 14.458, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE, instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ou por outra que venha a substituí-la, na promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, nos termos da Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015. (NR)

Art. 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, firmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
..........................................................................................................................

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 51/2019

Recife, 29 de agosto de 2019.

Senhor Presidente,

     Encaminho, para apreciação dessa augusta Casa, Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.458, de 1º de novembro de 2011, que cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE.

     A presente proposta tem o objetivo de adequar a Lei nº 14.458, de 2011, à nova estrutura do Poder Executivo Estadual, implementada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, bem como à nova nomenclatura adotada para denominar o idoso, ou seja, pessoa idosa.  

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD.  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[02/09/2019 17:49:42] PUBLICADO
[07/07/2022 10:12:29] EMITIR PARECER
[21/09/2022 14:07:27] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2022 14:08:17] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[21/09/2022 14:08:52] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2022 14:09:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/08/2019 18:28:58] ASSINADO
[29/09/2022 15:34:16] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[30/08/2019 15:22:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2019 15:24:01] DESPACHADO
[30/08/2019 15:24:29] EMITIR PARECER
[30/08/2019 15:25:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2019 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 732/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 765/2019 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 820/2019 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 838/2019 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer REDACAO_FINAL 888/2019 Redação Final