Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de mesas e cadeiras para idosos e gestantes nas praças de alimentação dos shoppings centers, no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art.1º Fica estabelecido que shopping centers, no Estado de Pernambuco, serão
obrigados a reservar, em suas praças de alimentação, até 03% (três por cento)
de mesas e cadeiras como local preferencial para idosos e gestantes.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os shopping centers, deverão
providenciar a fixação de adesivo em local de grande visibilidade, nas mesas
destinadas aos idosos e gestantes, indicando o número da Lei Estadual.

§ 1º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar sessenta anos de idade ou
acima.

§ 2º As mesas e cadeiras destinadas aos idosos e gestantes deverão ser
personalizadas a fim de facilitar o acesso aos idosos e gestantes.

Art. 2º Os referidos shoppings terão o prazo de 90 (noventa) dias para se
adequar às disposições desta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Bispo Ossésio Silva

Justificativa

O referido Projeto tem por objetivo de garantir espaços preferenciais dispor
sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos para idosos e gestantes. Os
shopping centers deverão oferecer 03% (três por cento) dos assentos nas praças
de alimentação dos shoppings centers, do Estado de Pernambuco. Essas pessoas
têm prioridade. É possível adotar plaquinhas que identifiquem as mesas
preferenciais. Tenho a certeza que os estabelecimentos vão se adaptar
rapidamente à nova Lei. No âmbito jurídico existe medidas que propiciem a
proteção e a necessidades especiais, com os idosos e gestantes, estão
amparados por lei. Diante de tais considerações, com a finalidade de adequar o
Projeto às normas legais vigentes. Nosso objetivo é facilitar o acesso e
permanência dessas pessoas nas praças de alimentação dos shoppings centers.
Entendemos que essa parcela da sociedade demanda muita atenção e respeito.
Embora a Constituição Federal preveja o princípio de que o direito ao livre
acesso e locomoção é parte indissociável dos direitos humanos, isso ainda
carece da obrigatoriedade determinada pela Lei. Pelos motivos exposto acima,
peço atenção especial dos nobres colegas a este Projeto de Lei e sua efetiva
aprovação.

Histórico

Sala das Reuniões, em 13 de agosto de 2015.

Bispo Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/10/2015 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 22/02/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 22/02/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 01/03/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 08/03/2016 Página D.P.L.: 5
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 08/03/2016


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