
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 506/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Torna obrigatória a emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais localizados no Estado de Pernambuco.
§ 1º. A realização de tal serviço dependerá de solicitação prévia da pessoa interessada.
§ 2º A declaração será emitida para acompanhante de:
I – criança;
II - idoso acima de 60 anos de idade;
III – gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato; e
IV - pessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, doenças raras, ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.
§ 3º A declaração constante do caput deverá conter:
I – nome do hospitalizado ou internado;
II – timbre do hospital;
III - nome do acompanhante;
IV – grau de parentesco entre o hospitalizado ou internado e o acompanhante;
V – identificação do médico da unidade de saúde, com carimbo funcional contendo registro no Conselho Regional de Medicina - CRM;
VI – data; e
VII – hora;
§ 4º Para que haja o compromisso da unidade hospitalar de entregar a declaração de comparecimento, tal documento deverá ser requerido por meio de formulário próprio confeccionado pela unidade hospitalar, sob a observância do que dispõe o § 3º.
Art. 2º São deveres do acompanhante:
I - permanecer junto à(o) paciente, prestando o cuidado necessário.
II - preservar a higiene da enfermaria;
III - seguir orientações da equipe de saúde.
IV - informar à equipe de saúde alterações importantes que ocorram com o (a) paciente;
V - lavar as mãos para prevenir infecção hospitalar;
VI - utilizar somente as cadeiras disponíveis para os acompanhantes, não deitar e nem sentar nas camas;
VII - não trazer preocupação à (o) paciente; e
VIII - evitar o uso do celular próximo ao leito da paciente.
Art. 3º As empresas privadas que prestam serviços de saúde que descumprirem o disposto desta Lei estarão sujeitas a multa que pode variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A propositura em apreço visa obrigar os hospitais a entregarem declaração de comparecimento a pessoas que figurem nesta condição.
Acompanhantes de criança, idoso acima de 60 anos de idade, gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato e pessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, doenças raras ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento, a partir do momento em que requererem, terão direito à declaração de comparecimento para fins de justificação de ausência às atividades laborais e comprovação judicial e/ou administrativa.
Diante da relevância da matéria e seu cunho defesa da cidadania, apresento a matéria aos demais Pares desta Casa para deliberações positivas posteriores.
Histórico
Dulci Amorim
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/08/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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