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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 506/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Torna obrigatória a emissão de declaração de acompanhamento para acompanhante de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais localizados no Estado de Pernambuco.

     § 1º. A realização de tal serviço dependerá de solicitação prévia da pessoa interessada.

     § 2º A declaração será emitida para acompanhante de:

     I – criança;

     II -  idoso acima de 60 anos de idade;

     III – gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato; e

     IV - pessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, doenças raras, ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento.

     § 3º A declaração constante do caput deverá conter:

     I – nome do hospitalizado ou internado;

     II – timbre do hospital;

     III - nome do acompanhante;

     IV – grau de parentesco entre o hospitalizado ou internado e o acompanhante;

     V – identificação do médico da unidade de saúde, com carimbo funcional contendo registro no Conselho Regional de Medicina - CRM;

     VI – data; e

     VII – hora;

     § 4º Para que haja o compromisso da unidade hospitalar de entregar a declaração de comparecimento, tal documento deverá ser requerido por meio de formulário próprio confeccionado pela unidade hospitalar, sob a observância do que dispõe o § 3º.

     Art. 2º São deveres do acompanhante:

     I - permanecer junto à(o) paciente, prestando o cuidado necessário.

     II - preservar a higiene da enfermaria;

     III - seguir orientações da equipe de saúde.

     IV - informar à equipe de saúde alterações importantes que ocorram com o (a) paciente;

     V - lavar as mãos para prevenir infecção hospitalar;

     VI - utilizar somente as cadeiras disponíveis para os acompanhantes, não deitar e nem sentar nas camas;

     VII - não trazer preocupação à (o) paciente; e

     VIII - evitar o uso do celular próximo ao leito da paciente.

     Art. 3º As empresas privadas que prestam serviços de saúde que descumprirem o disposto desta Lei estarão sujeitas a multa que pode variar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 ( três mil reais).

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dulci Amorim

Justificativa

     A propositura em apreço visa obrigar os hospitais a entregarem declaração de comparecimento a pessoas que figurem nesta condição.

     Acompanhantes de criança, idoso acima de 60 anos de idade, gestante que esteja em trabalho de parto e pós-parto imediato e pessoa portadora de necessidades especiais, mobilidade reduzida, doenças raras ou outro enfermo que necessite de acompanhamento em função da gravidade do atendimento, a partir do momento em que requererem, terão direito à declaração de comparecimento para fins de justificação de ausência às atividades laborais e comprovação judicial e/ou administrativa.

     Diante da relevância da matéria e seu cunho defesa da cidadania, apresento a matéria aos demais Pares desta Casa para deliberações positivas posteriores.

Histórico

[06/09/2022 09:54:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/09/2022 09:55:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/09/2022 09:55:46] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 09:58:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/08/2020 14:41:59] EMITIR PARECER
[15/08/2019 13:25:14] ASSINADO
[26/08/2019 09:41:40] ENVIADO P/ SGMD
[27/08/2019 16:07:13] RETORNADO PARA O AUTOR
[27/08/2019 17:18:10] ENVIADO P/ SGMD
[28/08/2019 19:06:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/08/2019 19:21:16] DESPACHADO
[28/08/2019 19:21:32] EMITIR PARECER
[28/08/2019 19:22:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/08/2019 13:50:42] PUBLICADO

Dulci Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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