
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 476/2019
Dispõe sobre o pagamento à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelado, por meio de cartão de crédito, dos débitos decorrentes das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os débitos das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo.
Art. 2º Para a fiel execução da presente Lei, as empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras poderão ser habilitadas, por meio de contratação ou credenciamento, para processar as operações financeiras e os respectivos pagamentos.
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, para garantir a eficácia e operacionalização desta Lei, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos descritos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º As empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras habilitadas, referidas no art. 2º, deverão:
I - ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e;
II - apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.
Art. 4º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito, ficando excluídos do parcelamento os itens a seguir dispostos:
I - as multas inscritas em dívida ativa;
II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;
III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;
IV - as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.
Art. 5º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio de cartão de crédito pela operadora de cartão libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada de acordo com a Constituição Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Durante os últimos anos, o Estado de Pernambuco foi um dos maiores arrecadadores de dinheiro no que se refere à aplicação de “multas” perante infrações de trânsito.
Neste aspecto, o objetivo desse projeto de Lei busca trazer melhores condições de pagamento aos motoristas que recebem a respectiva sanção.
Assim, com a aprovação do Projeto, a mudança na forma de pagamento ajudará na redução da inadimplência, já que a sanção poderá ser paga em parcelas menores durante o ano todo e causará menor impacto no orçamento familiar dos contribuintes.
Por todo o exposto, requer a compreensão dos nobres Pares acerca do acolhimento ao Projeto de Lei.
Histórico
Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/08/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |