Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 476/2019

Dispõe sobre o pagamento à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelado, por meio de cartão de crédito, dos débitos decorrentes das multas e demais débitos relativos ao veículo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Os débitos das multas aplicadas e demais débitos relativos ao veículo poderão ser pagos à vista, por meio de cartão de débito, ou parcelados, por meio de cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, com a imediata regularização da situação do veículo.

     Art. 2º Para a fiel execução da presente Lei, as empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras poderão ser habilitadas, por meio de contratação ou credenciamento, para processar as operações financeiras e os respectivos pagamentos.

     Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, para garantir a eficácia e operacionalização desta Lei, poderão ser firmados acordos e parcerias técnico-operacionais, inclusive para a implantação de postos de atendimento autorizados a receber os débitos descritos no art. 1º desta Lei.

     Art. 3º As empresas credenciadoras (adquirentes), subcredenciadoras (subadquirentes) ou facilitadoras habilitadas, referidas no art. 2º, deverão:

     I - ser autorizadas, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e;

     II - apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

     Art. 4º O parcelamento poderá englobar uma ou mais multas de trânsito, ficando excluídos do parcelamento os itens a seguir dispostos:

     I - as multas inscritas em dívida ativa;

     II - os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

     III - os veículos licenciados em outras Unidades da Federação;

     IV - as multas aplicadas por outros órgãos autuadores que não autorizam o parcelamento ou arrecadação por meio de cartões de crédito ou débito.

     Art. 5º A aprovação e efetivação do parcelamento por meio de cartão de crédito pela operadora de cartão libera o licenciamento do veículo e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

     Art. 6º Esta Lei será regulamentada de acordo com a Constituição Estadual.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Marco Aurelio Meu Amigo

Justificativa

     Durante os últimos anos, o Estado de Pernambuco foi um dos maiores arrecadadores de dinheiro no que se refere à aplicação de “multas” perante infrações de trânsito.

     Neste aspecto, o objetivo desse projeto de Lei busca trazer melhores condições de pagamento aos motoristas que recebem a respectiva sanção.

     Assim, com a aprovação do Projeto, a mudança na forma de pagamento ajudará na redução da inadimplência, já que a sanção poderá ser paga em parcelas menores durante o ano todo e causará menor impacto no orçamento familiar dos contribuintes.

     Por todo o exposto, requer a compreensão dos nobres Pares acerca do acolhimento ao Projeto de Lei.

Histórico

[15/08/2019 09:28:53] ASSINADO
[20/08/2019 18:02:38] ENVIADO P/ SGMD
[21/08/2019 17:44:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/08/2019 18:32:08] DESPACHADO
[21/08/2019 18:32:17] EMITIR PARECER
[21/08/2019 18:32:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/08/2019 12:17:59] PUBLICADO

Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/08/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.