
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 634/2019
Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de divulgar informações sobre o aleitamento materno.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à promoção e ao incentivo do aleitamento materno, e à execução de coleta, processamento, controle e distribuição de leite materno, aos pais de recém-nascidos, ou aos seus responsáveis legais." (AC)
"Art. 1º-B. As unidades de saúde ficam obrigadas a afixar cartaz informativo em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, nas áreas em que ficarem as parturientes e os recém-nascidos com a seguinte informação: (AC)
“A doação de leite materno é capaz de salvar vidas. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco são obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas na doação.” " (AC)
"Art. 5º .........................................................................................................................
I - Os dirigentes das instituições públicas serão responsabilizados administrativamente, conforme legislação aplicável; (AC)
II - Os responsáveis legais das instituições particulares estarão sujeitos às seguintes penalidades: (AC)
a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
b) multa, quando da segunda autuação. (AC)
§ 1º A multa prevista na alínea b, do inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa. (AC)
§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O leite materno é importante para a saúde de todos os recém-nascidos. E assume especial relevância em casos específicos, quando os bebês nascem prematuramente, com baixo peso, ou outra questão de saúde que os deixe com a saúde mais fragilizada. É nessas hipóteses, geralmente, que o aleitamento materno, apesar de tornar-se imprescindível, apresenta maiores dificuldades, ante a pressão psicológica que as mães enfrentam ou pela impossibilidade física de seus bebês, que não raro são internados e não podem ser amamentados.
Nesse contexto, a doação de leite materno, além de ser um ato de amor e generosidade, é capaz de salvar vidas, e, por isso, deve ser conduta sempre incentivada.
Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil possui a maior e mais complexa Rede de Bancos de Leite Humano (rBLH) do mundo, que, afora coletar, processar e distribuir leite humano a bebês prematuros e de baixo peso, realizam atendimento de orientação e apoio à amamentação. Atualmente, a rede possui mais de 225 bancos distribuídos em todos os estados, alguns com coleta domiciliar. A rBLH-BR conta, ainda, com mais de 212 Postos de Coleta (PCs) de leite humano. O modelo brasileiro alinha baixo custo e alta tecnologia.
No entanto, viabilizada a infraestrutura, é indispensável manter os estoques em alta. Assim, o poder público deve abraçar a causa com absoluta prioridade, mediante a concepção de ações que, como esta, promovam o esclarecimento da população diretamente envolvida.
A presente proposição intenta justamente fazer chegar às famílias dos recém-nascidos as informações necessárias para subsidiar e agilizar o apoio de todas as mulheres que amamentam: ele é fundamental.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares à aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/10/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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