Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 634/2019

Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de divulgar informações sobre o aleitamento materno.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à promoção e ao incentivo do aleitamento materno, e à execução de coleta, processamento, controle e distribuição de leite materno, aos pais de recém-nascidos, ou aos seus responsáveis legais." (AC)

"Art. 1º-B. As unidades de saúde ficam obrigadas a afixar cartaz informativo em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, nas áreas em que ficarem as parturientes e os recém-nascidos com a seguinte informação: (AC)

     “A doação de leite materno é capaz de salvar vidas. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco são obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas na doação.” " (AC)

"Art. 5º .........................................................................................................................

I - Os dirigentes das instituições públicas serão responsabilizados administrativamente, conforme legislação aplicável; (AC)

II - Os responsáveis legais das instituições particulares estarão sujeitos às seguintes penalidades: (AC)

a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

b) multa, quando da segunda autuação. (AC)

§ 1º A multa prevista na alínea b, do inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa. (AC)

§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     O leite materno é importante para a saúde de todos os recém-nascidos. E assume especial relevância em casos específicos, quando os bebês nascem prematuramente, com baixo peso, ou outra questão de saúde que os deixe com a saúde mais fragilizada. É nessas hipóteses, geralmente, que o aleitamento materno, apesar de tornar-se imprescindível, apresenta maiores dificuldades, ante a pressão psicológica que as mães enfrentam ou pela impossibilidade física de seus bebês, que não raro são internados e não podem ser amamentados.

     Nesse contexto, a doação de leite materno, além de ser um ato de amor e generosidade, é capaz de salvar vidas, e, por isso, deve ser conduta sempre incentivada.

     Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil possui a maior e mais complexa Rede de Bancos de Leite Humano (rBLH) do mundo, que, afora coletar, processar e distribuir leite humano a bebês prematuros e de baixo peso, realizam atendimento de orientação e apoio à amamentação. Atualmente, a rede possui mais de 225 bancos distribuídos em todos os estados, alguns com coleta domiciliar.  A rBLH-BR conta, ainda, com mais de 212 Postos de Coleta (PCs) de leite humano. O modelo brasileiro alinha baixo custo e alta tecnologia.

     No entanto, viabilizada a infraestrutura, é indispensável manter os estoques em alta. Assim, o poder público deve abraçar a causa com absoluta prioridade, mediante a concepção de ações que, como esta, promovam o esclarecimento da população diretamente envolvida.

     A presente proposição intenta justamente fazer chegar às famílias dos recém-nascidos as informações necessárias para subsidiar e agilizar o apoio de todas as mulheres que amamentam: ele é fundamental.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares à aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[02/10/2019 08:53:09] ENVIADO P/ SGMD
[02/10/2019 13:39:51] RETORNADO PARA O AUTOR
[02/10/2019 16:53:33] ENVIADO P/ SGMD
[07/10/2019 17:54:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/10/2019 18:00:08] DESPACHADO
[07/10/2019 18:00:22] EMITIR PARECER
[07/10/2019 18:01:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/10/2019 11:24:07] PUBLICADO
[08/10/2019 15:25:31] EMITIR PARECER
[14/08/2019 09:40:13] ASSINADO
[15/09/2022 16:41:20] EMITIR PARECER
[27/09/2022 09:55:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 09:57:40] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 09:58:01] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 09:58:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1971/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 1986/2020 Defesa dos Direitos da Mulher
Parecer FAVORAVEL 1993/2020 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 2002/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 2071/2020 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer REDACAO_FINAL 2226/2020 Redação Final