
Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O inciso VI do art. 9º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
9º .............................................................................
..................
................................................................................
............................
VI em altitudes superiores a 1.100 (um mil e cem) metros; (NR)
................................................................................
..............................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
9º .............................................................................
..................
................................................................................
............................
VI em altitudes superiores a 1.100 (um mil e cem) metros; (NR)
................................................................................
..............................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Antônio Moraes
Justificativa
A Lei nº 11.206, de 1985, que dispõe sobre a política florestal do Estado de
Pernambuco, atualmente estabelece como de preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas em altitudes superiores a 750
(setecentos e cinquenta) metros.
Ocorre que a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece as
normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e
as áreas de reserva legal, considera como de preservação permanente as áreas,
qualquer que seja a vegetação, situadas em altitude superior a 1.800 (mil e
oitocentos) metros, conforme se observa de seu art. 4º, inciso X, in verbis:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
................................................................................
.....................
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação;
É cediço que o Estado de Pernambuco, no exercício de sua autonomia e
valendo-se de sua competência legislativa suplementar em matérias de
competência legislativa concorrente, pode estabelecer limites diferentes para
áreas de preservação permanente sob sua tutela.
Entretanto, o parâmetro atualmente utilizado, que foi definido em 1995,
mostra-se desatualizado e acaba por impedir a instalação de usinas eólicas em
várias áreas consideradas como de preservação permanente, o que, inclusive,
mostra-se em descompasso com a necessidade de produção de energia renovável e
limpa, a fim de preservar o meio ambiente.
Dessa forma, pretendemos alterar de 750 (setecentos e cinquenta) para 1.100
(um mil e cem) metros a altitude a partir da qual as áreas são consideradas
como de preservação permanente no âmbito do Estado de Pernambuco.
Observe-se que, apesar da elevação da altitude, ainda se adota um critério
vem mais rígido do que o estabelecido na legislação federal, o que assegura a
preservação de nossas florestas e demais vegetações e, de outra ponta,
possibilita a ampliação do parque eólico estadual, em sintonia com a
necessidade de preservação do meio ambiente mediante a geração de energias não
poluidoras.
Ante o exposto, rogamos a nossos Pares que aprovem o presente projeto de lei.
Pernambuco, atualmente estabelece como de preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas em altitudes superiores a 750
(setecentos e cinquenta) metros.
Ocorre que a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece as
normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e
as áreas de reserva legal, considera como de preservação permanente as áreas,
qualquer que seja a vegetação, situadas em altitude superior a 1.800 (mil e
oitocentos) metros, conforme se observa de seu art. 4º, inciso X, in verbis:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
................................................................................
.....................
X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer
que seja a vegetação;
É cediço que o Estado de Pernambuco, no exercício de sua autonomia e
valendo-se de sua competência legislativa suplementar em matérias de
competência legislativa concorrente, pode estabelecer limites diferentes para
áreas de preservação permanente sob sua tutela.
Entretanto, o parâmetro atualmente utilizado, que foi definido em 1995,
mostra-se desatualizado e acaba por impedir a instalação de usinas eólicas em
várias áreas consideradas como de preservação permanente, o que, inclusive,
mostra-se em descompasso com a necessidade de produção de energia renovável e
limpa, a fim de preservar o meio ambiente.
Dessa forma, pretendemos alterar de 750 (setecentos e cinquenta) para 1.100
(um mil e cem) metros a altitude a partir da qual as áreas são consideradas
como de preservação permanente no âmbito do Estado de Pernambuco.
Observe-se que, apesar da elevação da altitude, ainda se adota um critério
vem mais rígido do que o estabelecido na legislação federal, o que assegura a
preservação de nossas florestas e demais vegetações e, de outra ponta,
possibilita a ampliação do parque eólico estadual, em sintonia com a
necessidade de preservação do meio ambiente mediante a geração de energias não
poluidoras.
Ante o exposto, rogamos a nossos Pares que aprovem o presente projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de agosto de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/08/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/10/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 08/10/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/10/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/10/2015 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/10/2015 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 1004/2015 | Sílvio Costa Filho |
Parecer Aprovado | 1240/2015 | Everaldo Cabral |
Parecer Aprovado | 1212/2015 | Waldemar Borges |