
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 428/2019
Altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de disciplinar a forma de divulgação das mensagens educativas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração redação:
“Art. 1°..................................................
Parágrafo único. Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens educativas de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.
Em sua redação atual, a Lei nº 13.899/2009 impõe um dever genérico aos produtores de eventos artísticos, culturais e esportivos para que divulguem mensagens educativas acerca dos malefícios causados pelo uso do álcool e drogas. Observa-se, contudo, que não consta em seu texto qualquer menção quanto à forma de veiculação ou divulgação dessas mensagens.
Nesse contexto, a presente proposição buscar aperfeiçoar o tratamento normativo conferido pela lei em vigor mediante o acréscimo de dispositivo que torne obrigatória a inclusão das mensagens educativas nos ingressos e nos locais de realização de eventos voltados ao público infanto-juvenil.
A medida é compatível com os preceitos consagrados na Constituição, em especial com o dever estatal de assegurar proteção integral e prioritária a crianças e adolescentes, nos termos do art. 227, caput, da Constituição de 1988. Do mesmo modo, coaduna-se com os princípios e regras que integram a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sobretudo em relação à proteção da saúde por meio da conscientização contra o uso de drogas ilícitas (arts. 4º, 7º e 53-A).
Ademais, cumpre destacar que a proposta tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre a proteção da saúde de crianças e adolescentes (art. 24, incisos XII e XV, da Constituição de 1988). Além disso, não existem restrições à iniciativa parlamentar, visto que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/08/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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