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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 428/2019

Altera a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de disciplinar a forma de divulgação das mensagens educativas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração redação:

“Art. 1°..................................................

Parágrafo único. Nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens educativas de que trata o caput deverão ser impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (AC)”                           

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei alterando a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências.

     Em sua redação atual, a Lei nº 13.899/2009 impõe um dever genérico aos produtores de eventos artísticos, culturais e esportivos para que divulguem mensagens educativas acerca dos malefícios causados pelo uso do álcool e drogas.  Observa-se, contudo, que não consta em seu texto qualquer menção quanto à forma de veiculação ou divulgação dessas mensagens.

     Nesse contexto, a presente proposição buscar aperfeiçoar o tratamento normativo conferido pela lei em vigor mediante o acréscimo de dispositivo que torne obrigatória a inclusão das mensagens educativas nos ingressos e nos locais de realização de eventos voltados ao público infanto-juvenil.

     A medida é compatível com os preceitos consagrados na Constituição, em especial com o dever estatal de assegurar proteção integral e prioritária a crianças e adolescentes, nos termos do art. 227, caput, da Constituição de 1988. Do mesmo modo, coaduna-se com os princípios e regras que integram a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sobretudo em relação à proteção da saúde por meio da conscientização contra o uso de drogas ilícitas (arts. 4º, 7º e 53-A).

     Ademais, cumpre destacar que a proposta tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre a proteção da saúde de crianças e adolescentes (art. 24, incisos XII e XV, da Constituição de 1988). Além disso, não existem restrições à iniciativa parlamentar, visto que a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/08/2019 20:45:07] ASSINADO
[05/08/2019 20:47:21] ENVIADO P/ SGMD
[06/08/2019 16:55:51] RETORNADO PARA O AUTOR
[07/08/2019 13:03:15] ENVIADO P/ SGMD
[07/08/2019 17:49:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/08/2019 18:11:27] DESPACHADO
[07/08/2019 18:11:47] EMITIR PARECER
[07/08/2019 18:12:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/08/2019 13:32:02] PUBLICADO
[17/08/2022 10:37:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/08/2022 10:38:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/08/2022 10:39:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/08/2022 10:39:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/07/2022 12:36:25] EMITIR PARECER
[29/09/2022 11:57:08] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/08/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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