
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 416/2019
Obriga a afixação de cartaz informativo em estabelecimentos bancários, financeiras, cooperativas e repartições públicas do Estado, acerca da Instrução Normativa nº 100, do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Texto Completo
Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação de cartaz informativo, em local visível e de fácil acesso, nos em estabelecimentos bancários, financeiras, cooperativas e repartições públicas do Estado, acerca da Instrução Normativa nº 100, que muda algumas das regras para a concessão de crédito consignado para aposentados e pensionistas.
Parágrafo único. O cartaz exigido no caput deve conter as seguintes especificações:
I – ser afixado em papel A-4;
II – estar em local visível ao público;
III – estar em condições de legibilidade.
VI – conter a seguinte informação: “ bancos e demais instituições financeiras terão que aguardar, no mínimo, seis meses para oferecer crédito consignado para novos beneficiários. Esse prazo começa a contar a partir da Data de Despacho do Benefício (DDQ). A instituição financeira que violar a norma será notificada pelo INSS, que rescindirá o contrato que a autoriza a fornecer o crédito consignado para aposentados e pensionistas.”
Art. 2º O estabelecimento bancário, financeira ou cooperativa que descumprir o estabelecido nesta Lei estará sujeita à multa que varia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por denúncia devidamente comprovada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo informar a aposentados e pensionistas sobre as novas alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 100, do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que faz com que bancos e demais instituições financeiras tenham que aguardar, no mínimo, seis meses para oferecer crédito consignado para novos beneficiários. Esse prazo começa a contar a partir da Data de Despacho do Benefício (DDQ).
Os aposentados e pensionistas que quiserem solicitar um empréstimo consignado sem ter que esperar os seis meses estipulados pela nova norma precisarão comparecer à agência bancária para desbloquear da operação.
Ainda assim, pelas novas regras do empréstimo consignado, a contratação do crédito deve respeitar uma carência mínima de 90 dias após o primeiro pagamento. Antes da mudança, a contratação podia ser feita a qualquer momento.
Diante da relevância da matéria, apresento a propositura aos demais Pares para que as deliberações cabíveis sejam devidamente tomadas.
Histórico
Dulci Amorim
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2019 |