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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 403/2019

Altera a Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015, com o intuito de implementar a Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015, os dispositivos seguintes: 

“Art. 9º-A. O valor do vencimento dos servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, símbolo PJ-III, enquadrados nas hipóteses dos arts. 6º, 7º e 9º desta Lei, são os constantes da tabela contida no Anexo III-A desta Lei.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros resultantes da tabela constante do Anexo III-A serão implementados em 04 (quatro) parcelas sucessivas e não cumulativas, conforme as datas e valores previstos na tabela.” (AC)

     Art. 2º Fica acrescido à Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015, o Anexo III-A, constante do Anexo I desta Lei.

     Art. 3º Passam a integrar a estrutura funcional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, para compor a Diretoria de Documentação Judiciária – DIDOC, as seguintes funções gratificadas:

     I - 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Gestão Documental, sigla FGDGD;

     II - 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Gestão Documental, sigla FGDEGD;

     III - 01 (uma) Função Gratificada de Assessor de Gestão Documental, sigla FGAGD.

     Art. 4º Os valores das funções gratificadas criadas por esta Lei são os constantes do Anexo II desta Lei.

     Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

ANEXO I

ANEXO III-A
(da Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015)

PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PJ-III (Nível Médio)

GRAU    VENCIMENTO
INICIAL    IMPLANTAÇÃO EM 4 ETAPAS ANUAIS
        A PARTIR DE 01/10/2019    A PARTIR DE 01/10/2020    A PARTIR DE 01/10/2021    A PARTIR DE 01/10/2022

N    1.904,23    2.108,44    2.226,17    2.373,33    2.404,41
O    1.951,83    2.161,15    2.281,82    2.432,66    2.464,50
P    2.000,62    2.215,16    2.338,85    2.493,46    2.526,13
Q    2.050,64    2.270,56    2.397,34    2.555,81    2.589,27

ANEXO I
FUNÇÃO GRATIFICADA    QUANTITATIVO    VALOR

Diretor de Gestão Documental, sigla FGDGD    01    R$ 7.043,88
Diretor Executivo de Gestão Documental, sigla FGDEGD    01    R$ 6.522,11
Assessor de Gestão Documental, sigla FGAGD    01    R$ 6.522,11


JUSTIFICATIVA

1. Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente projeto de lei ordinária que objetiva introduzir modificações na Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015 – materializa o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

2. Propõe-se, de início, inserir dispositivos (art. 9º-A e Anexo III-A) na Lei nº 15.539, de 2015, com o objetivo de conferir isonomia a um pequeno grupo de servidores, composto de 08 (oito) Oficiais de Justiça PJ-III, que não foi contemplado pela Lei nº 16.115, de 10 de agosto de 2017, ou seja, não obtiveram a melhoria da remuneração de sorte a fixar diferença de 5% em relação aos Oficiais de Justiça – OPJ (Nível Superior).

Isso ocorreu por não estarem enquadrados nos Padrões e Classes criados pela Lei nº 15.539, de 2015, que modificou a estrutura de Progressão Funcional do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores deste Poder.

É que a Lei 16.115, de 10 de agosto de 2017, fixou nova tabela de vencimentos para os Oficiais de Justiça PJ-III, escalonando a implementação em 06 (seis) anos visando à integralização total dos novos valores. No entanto, utilizou como parâmetro os padrões e classes da Progressão Funcional criada pela Lei nº 15.539, de 2015, deixando de fora os servidores que não optaram pela Progressão Funcional, e sim pela parcela de estabilidade financeira oriunda de cargo comissionado na sua composição plena (vencimento base e representação), inseridos nos arts. 6º, 7º e 9º da Lei nº 15.539, de 2015.

3. A proposição, contida no art. 3º do projeto, tem por finalidade a criação de funções gratificadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário.

A proposta leva em consideração a necessidade de melhor estruturar a área de documentação judiciária deste Tribunal.

A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição. 

Autor: RICARDO PAES BARRETO

Justificativa

Recife, 1º de agosto de 2019.
Ofício nº 650/2019 - GP

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Ordinária, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei nº 15.539, de 1º de julho de 2015, com o intuito de implementar a Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
 
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto. 

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.

Atenciosamente


Desembargador ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO
Presidente

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta

Histórico

[01/08/2019 23:38:44] ASSINADO
[01/08/2019 23:39:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2019 23:46:11] DESPACHADO
[01/08/2019 23:46:19] EMITIR PARECER
[01/08/2019 23:47:00] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2019 14:33:13] PUBLICADO
[14/07/2022 10:44:41] EMITIR PARECER
[28/09/2022 11:47:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[28/09/2022 11:48:16] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[28/09/2022 11:48:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/09/2022 11:48:56] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 15:55:27] AUTOGRAFO_PROMULGADO

RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2019 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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