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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 411/2019

Altera a Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e energia elétrica às unidade consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de Lei de Lei do Deputado Ricardo Costa, a fim de estender a proibição de corte para os serviços de telefonia e gás canalizado.

Texto Completo

     Art. 1º A ementa da Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco. "(NR)

     Art. 2º A Lei nº 16.534, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Proíbe o corte de fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone às unidades consumidoras inadimplentes nos feriados declarados por Lei e finais de semana no Estado de Pernambuco." (NR)

.........................................................................................................

"Art. 2º O corte do fornecimento de água, energia elétrica, gás canalizado e telefone por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário." (NR)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 16.534, de 2019, a fim de também vedar o corte do fornecimento de gás canalizado e telefone nos feriados e finais de semana, ainda, que o consumidor esteja inadimplente.

     Certamente que a proteção dada aos usuários dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, também deve ser estendida para os usuários dos serviços de gás canalizado e telefone, pois estes últimos são tão essenciais quanto os serviços já previstos na Lei nº 16.534, de 2019.

     Assim, entendemos que os fundamentos utilizados para aprovar a mencionada Lei podem e devem ser utilizados para aprovar a alteração ora proposta, pois não se trata de interferência na concessão de serviço público, mas sim proteção dos consumidores contra práticas abusivas.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[01/08/2019 08:47:11] ASSINADO
[01/08/2019 10:35:44] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2019 10:44:13] RETORNADO PARA O AUTOR
[01/08/2019 11:18:23] ENVIADO P/ SGMD
[05/08/2019 15:00:22] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/08/2019 15:03:31] ENVIADO P/ SGMD
[05/08/2019 19:00:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/08/2019 19:13:51] DESPACHADO
[05/08/2019 19:14:02] EMITIR PARECER
[05/08/2019 19:14:54] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/08/2019 19:00:25] PUBLICADO
[17/08/2022 11:43:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/08/2022 11:45:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/08/2022 11:46:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/08/2022 11:46:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/07/2022 12:34:14] EMITIR PARECER
[29/09/2022 11:55:09] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/08/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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