
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 398/2019
Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de determinar a afixação de cartazes informativos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. (NR)
Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)
“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por intuito fortalecer o combate ao assédio moral nos órgãos públicos do Estado de Pernambuco, mediante a instalação de cartazes informativos em suas dependências. O alerta serve para divulgar a legislação estadual e elucidar as condutas que constituem o ilícito, coibindo sua prática e evitando a desestruturação do ambiente do trabalho naquelas instituições.
O assédio moral no ambiente de trabalho não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio, com base no desrespeito à dignidade humana, valor previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal – é possível citar, também, o direito à saúde (art. 6º, da CF/88) e o direito à honra (art. 5º, X, da CF/88). Ademais, é capaz de comprometer sobremaneira a qualidade e eficiência do serviço público.
Tendo em vista, assim, a legislação estadual específica sobre o tema, e o os casos de abusos cometidos por agentes do Estado contra colegas de trabalho, subordinados ou público em geral, e suas consequências nefastas, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/08/2019 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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