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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 398/2019

Altera a Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de determinar a afixação de cartazes informativos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.314, de 15 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Estadual direta, indireta e Fundações Públicas Estaduais, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a afixar cartazes informativos e a tomar outras medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei. (NR)

Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)

“NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, É VEDADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constitui assédio moral toda conduta abusiva que, intencional e frequentemente, atente contra a dignidade ou integridade física ou psíquica do servidor, ameaçando seu emprego, degradando o clima de trabalho e prejudicando o serviço público.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

 

 

 

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A presente proposição tem por intuito fortalecer o combate ao assédio moral nos órgãos públicos do Estado de Pernambuco, mediante a instalação de cartazes informativos em suas dependências. O alerta serve para divulgar a legislação estadual e elucidar as condutas que constituem o ilícito, coibindo sua prática e evitando a desestruturação do ambiente do trabalho naquelas instituições.

     O assédio moral no ambiente de trabalho não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio, com base no desrespeito à dignidade humana, valor previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal – é possível citar, também, o direito à saúde (art. 6º, da CF/88) e o direito à honra (art. 5º, X, da CF/88). Ademais, é capaz de comprometer sobremaneira a qualidade e eficiência do serviço público.

     Tendo em vista, assim, a legislação estadual específica sobre o tema, e o os casos de abusos cometidos por agentes do Estado contra colegas de trabalho, subordinados ou público em geral, e suas consequências nefastas, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[01/08/2019 08:48:21] ASSINADO
[01/08/2019 10:35:50] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2019 10:46:44] RETORNADO PARA O AUTOR
[01/08/2019 11:14:20] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2019 17:40:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2019 17:55:52] DESPACHADO
[01/08/2019 17:56:01] EMITIR PARECER
[01/08/2019 17:56:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2019 14:32:32] PUBLICADO
[17/08/2022 13:29:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/08/2022 13:30:27] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/08/2022 13:31:27] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/08/2022 13:31:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/07/2022 12:15:11] EMITIR PARECER
[29/09/2022 12:00:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2019 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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