
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 520/2019
Obriga os revendedores de botijões de gás liquefeito de petróleo a divulgarem o preço do produto e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os revendedores de botijões de gás liquefeito de petróleo – GLP – ficam obrigados a divulgarem, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço cobrado pelo produto.
§1º O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, aos revendedores móveis, assim entendidos como aqueles que comercializam o produto em veículos automotores.
§2º Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas contendo o preço do botijão de gás liquefeito de petróleo – GLP – na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.
Art. 2º Caberá ao PROCON-PE, a fiscalização do disposto na presente Lei.
Parágrafo Único. O consumidor que flagrar o descumprimento ou, ainda, aquele que se sentir lesado por cobrança indevida, deverá denunciar ao órgão de que trata o caput deste artigo para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei, sujeitará o infrator a multa no valor de 1000 (hum mil) reais.
§1º Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.
§2º Os valores arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O artigo 31 da Lei Federal nº 8078/1990 determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços ao consumidor devam conter informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Assim, nada mais razoável que o preço dos produtos sejam informados de forma a facilitar o conhecimento prévio pelo consumidor e evitar desmandos por parte dos revendedores.
O Gás é bem essencial e, em muitos lugares do Estado de Pernambuco, a utilização do mesmo se dá através de botijões que são, muitas vezes, comercializados por revendedores móveis em veículos automotores e estes estabelecem preços conforme a localidade atendida.
Assim, é de extrema valia a divulgação prévia dos preços praticados, de forma a facilitar o controle e a opção do consumidor por comprar o produto que lhe for mais vantajoso.
Ante o exposto, solicito apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/09/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 1940/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1433/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2243/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |