Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 520/2019

Obriga os revendedores de botijões de gás liquefeito de petróleo a divulgarem o preço do produto e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Os revendedores de botijões de gás liquefeito de petróleo – GLP – ficam obrigados a divulgarem, de forma clara e acessível aos consumidores, o preço cobrado pelo produto.

     §1º O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, aos revendedores móveis, assim entendidos como aqueles que comercializam o produto em veículos automotores.

     §2º Entende-se por divulgação de forma clara e acessível aos consumidores a afixação de placas contendo o preço do botijão de gás liquefeito de petróleo – GLP – na entrada do estabelecimento comercial ou na parte externa do veículo.

     Art. 2º Caberá ao PROCON-PE, a fiscalização do disposto na presente Lei.

     Parágrafo Único. O consumidor que flagrar o descumprimento ou, ainda, aquele que se sentir lesado por cobrança indevida, deverá denunciar ao órgão de que trata o caput deste artigo para aplicação das sanções cabíveis.

     Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei, sujeitará o infrator a multa no valor de 1000 (hum mil) reais.

     §1º Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.

     §2º Os valores arrecadados com as multas de que trata o caput deste artigo, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC-PE.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     O artigo 31 da Lei Federal nº 8078/1990 determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços ao consumidor devam conter informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Assim, nada mais razoável que o preço dos produtos sejam informados de forma a facilitar o conhecimento prévio pelo consumidor e evitar desmandos por parte dos revendedores.

     O Gás é bem essencial e, em muitos lugares do Estado de Pernambuco, a utilização do mesmo se dá através de botijões que são, muitas vezes, comercializados por revendedores móveis em veículos automotores e estes estabelecem preços conforme a localidade atendida.

     Assim, é de extrema valia a divulgação prévia dos preços praticados, de forma a facilitar o controle e a opção do consumidor por comprar o produto que lhe for mais vantajoso.

     Ante o exposto, solicito apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente projeto de lei.

Histórico

[02/09/2019 11:20:26] ASSINADO
[02/09/2019 11:24:25] ENVIADO P/ SGMD
[02/09/2019 19:29:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/09/2019 19:41:58] DESPACHADO
[02/09/2019 19:42:09] EMITIR PARECER
[02/09/2019 19:42:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/09/2019 10:40:04] PUBLICADO
[14/09/2022 11:55:27] EMITIR PARECER
[21/09/2022 13:30:38] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2022 14:29:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2022 14:29:49] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/09/2022 14:29:59] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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