Brasão da Alepe

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de atestados médicos digitais em toda a rede hospitalar pública e privada e pelos médicos em geral no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de atestados médicos
digitais, denominados e-Atestados, em toda a rede hospitalar pública e privada
e pelos médicos em geral, no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, pode ser
emitido o atestado em papel.

Art. 2° Os hospitais públicos e privados e os médicos devem se adaptar à
exigência constante do art. 1º no prazo no prazo máximo de 1 ano a partir da
publicação desta Lei.

Art. 3° Os atestados digitais devem ser certificados por órgãos oficiais.

Art. 4° A infração às disposições desta Lei acarreta multa estipulada pelo
decreto regulamentador.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados de sua publicação.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Antônio Moraes

Justificativa

A proposição do presente Projeto de Lei Ordinária visa oferecer segurança,
autenticidade e integridade aos atestados médicos prescritos por profissional
da saúde habilitado para o exercício da função.

Além de trazer uma maior garantia as empresas quanto aos atestados médicos,
emitidos atualmente de forma manual e de possibilidade de rasuras ou
falsificações, o sistema proposto da obrigatoriedade da emissão de atestados
médicos digitais facilitará o controle das empresas quanto ao cumprimento do §
2º do Art. 12 do Decreto nº 27048 de 1949, que visa regulamentar a Lei nº 605
de 1949, que dispõe sobre a hierarquia para a concessão de licença médica ao
empregado segurado da Previdência Social ou que tenha assistência médica
através de convênio firmado pela sua empregadora:

“Art. 12 - Constituem motivos justificados:

...................................
...................................

§ 2º - Não dispondo a empresa de médico, o atestado poderá ser passado por
médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por
médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por
médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assunto de
higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima
especificadas, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por
profissional da escolha deste.”.

Por acreditar que esta proposição será útil no combate às falsificações de
atestados médicos que trazem prejuízos ao empresariado do nosso Estado e ao
trabalhador honesto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa para a aprovação do aludido Projeto de Lei Ordinária.

Histórico

Sala das Reuniões, em 7 de outubro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.